TRF1 - 0056929-19.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056929-19.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056929-19.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0056929-19.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56517720) que julgou procedente o pedido de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, nos autos de mandado de segurança, para afastar a aplicação do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985 e garantir a permanência do impetrante em atividade, não obstante o alcance da idade de 65 anos.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 56513308-Págs. 1-5).
Nas razões recursais (ID 56517725), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a norma da Lei Complementar nº 51/85, na redação dada pela LC nº 144/2014, é compatível com a Constituição Federal de 1988; 2) o art. 40, §4º, II, da Carta Magna autoriza a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores que exerçam atividades de risco; 3) a fixação da idade de 65 anos para aposentadoria compulsória de policiais está prevista em norma de natureza complementar, regularmente editada, e que a interpretação adotada pela sentença viola os princípios da razoabilidade, da isonomia e da presunção de constitucionalidade dos atos normativos; 4) a norma foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A União Federal pediu, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de intimação da União e, no mérito, a reforma da sentença com a denegação da segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56517739), por meio das quais pediu a manutenção da sentença.
A PRR opinou pelo provimento do recurso de apelação da União Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0056929-19.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária decorre do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia central do processo reside em saber se é constitucional a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade de servidor policial, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985, na redação dada pela LC nº 144/2014, diante do disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como regra geral a aposentadoria compulsória aos 70 anos, ou 75 anos na forma de lei complementar (EC 88/2015).
A parte impetrante é policial rodoviária federal e completou 65 anos em 23/10/2013 (ID 56513302 - Pág. 3).
Preliminar: ausência de intimação do órgão de representação O Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o posicionamento de que, em caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providencias tendentes à interposição do recurso, ou a suspensão da medida processual.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PUBLICIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Este egrégio Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providências tendentes à interposição do recurso, ou à suspensão da medida processual.
Preliminar rejeitada.
II Na espécie dos autos, verificado o transcurso de mais de um ano entre a homologação do concurso público para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda e a nomeação da candidata, bem assim o fato de a impetrante ter sido aprovada além do número de vagas, não se afigura razoável a intimação da candidata, exclusivamente, pelo Diário Oficial, fazendo-se necessária, também, a notificação pessoal, notadamente quando o próprio edital do certame em referência determinava que o candidato deveria manter atualizado o seu endereço perante a banca examinadora respectiva (ESAF) e o Ministério da Fazenda.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1006174-03.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA LIMINAR DA LIMINAR.
REJEIÇÃO.
IMPETRANTE NOMEADO.
PERDA DO PRAZO PARA TOMAR POSSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de todos os atos processuais pela alegada ausência de intimação da UFRJ da decisão que deferiu a liminar, tendo em vista que a autoridade coatora, o Coordenador Acadêmico do Curso de Formação para Especialistas em Regulação Civil, foi regularmente intimada da liminar por meio do competente mandado de intimação, devidamente cumprido pelo oficial de justiça, tendo prestado as devidas informações, no prazo legal. 2.
Igualmente se rejeita a preliminar de nulidade pela alegada ausência de intimação da UFRJ da sentença concessiva da segurança, tendo em vista que cumpria à autoridade coatora acionar o órgão de defesa judicial da entidade pública à qual estava vinculada (UFRJ) para as providências tendentes à eventual interposição do competente recurso, quedando-se inerte.
Precedente: AMS 2006.36.00.010975-3/MT, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 12/08/2008 e-DJF1 P. 213. 3.
Tendo a UFRJ comprovado que o impetrante, apesar de aprovado no curso de formação e nomeado ao cargo pretendido (Especialista em Regulação de Aviação Civil da ANAC), por meio da Portaria/ANAC nº 1.004/2008, não comparecera, no prazo legal, perante o órgão competente para tomar posse, tendo sido a sua nomeação tornada sem efeito pelo ato nº 1.470, da Diretora-Presidente da ANAC, operando-se a perda superveniente do interesse processual do impetrante.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se dá provimento para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do seu objeto. (AGAMS 0035958-23.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2015 PAG 591.) A parte impetrada foi devidamente notificada (IDs 56513308, 56513310 e 56513311) e apresentou as respectivas informações (ID 56513312), motivo esse pelo qual deve ser rejeitada a preliminar invocada pela União Federal.
Mérito O § 1°, inciso II, do art. 40 da CF/1988 estabeleceu que a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorre aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Por sua vez, o § 4° do art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, permitiu, nos termos definidos em leis complementares, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para, entre outros, servidores que exerçam atividades de risco, como acontece no quadro de servidores da polícia federal.
De acordo com a Lei Complementar n° 51/85, na redação vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria questionada, a aposentadoria do funcionário policial ocorria “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados” (art. 1º, II, da LC 51/85).
A previsão de aposentadoria compulsória aos 65 anos foi mantida pela Lei Complementar n° 144/2014 e só veio a ser revogada com a edição da Lei Complementar n° 152/2015.
No presente caso, ao deixar de aplicar a referida lei complementar à aposentadoria da parte impetrante, a sentença apelada divergiu da orientação assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359 do STF).
A parte impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria compulsória antes da publicação da Lei Complementar n° 152/2015, que revogou o dispositivo que determinava a aposentadoria compulsória do servidor público policial civil aos 65 de idade.
Assim, deve ser reconhecida a aplicabilidade da Lei Complementar n° 51/1985, para fim de conceder aposentadoria compulsória ao impetrante aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014.
LIMITE ETÁRIO DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 359/STF.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VENCIMENTOS RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO.
RETRIBUIÇÃO AO TRABALHO EXERCIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lázaro Benedito da Silva em face do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando a "imediata suspensão dos efeitos da decisão do Coordenador-Geral de Recursos Humanos que aposentou o impetrante com salário menor e Classe e Padrão menor do que já se encontrava, e a suspensão da ordem para descontos em folha de pagamento no valor de R$ 209.453,26". 3.
A Lei Complementar n. 51/85 foi alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, mas manteve-se a previsão da aposentadoria compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela LC n. 152/2015, que entrou em vigor em 04/12/2015 e dispôs sobre a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco anos) de idade. 4.
Nos termos da Súmula n. 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários para a inativação e não pela interpretação dada à legislação em determinado momento no tempo. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 26 da repercussão geral, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), firmou tese no sentido de que o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 567110). 6.
Embora no citado julgado o STF tenha apreciado apenas o inciso I do art. 1º da LC 51/85 (que previa tempo diferenciado para a aposentadoria voluntária), a Corte assentou, na oportunidade, a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco a justificar a aposentadoria especial prevista no referido diploma normativo. 7.
A jurisprudência do e.
STF se firmou no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que tenham completado 65 anos de idade durante sua vigência. (STF - AgR RE: 843.406- RN, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma Turma) e (STF - AgR RE: 1105315 SP - SÃO PAULO 1024899-95.2014.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019). 8.
No caso dos autos, antes de completar 65 anos de idade, em 11/06/2011, data da aposentadoria compulsória, o impetrante obteve decisão favorável reconhecendo seu direito de permanecer no serviço ativo até os 70 anos de idade, entretanto, desistiu do feito, após a sentença, mas pendente apelação e remessa necessária.
Portanto, a desistência levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo revogada a liminar que concedeu a segurança. 9.
Assim, o autor se submete à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014, devendo o cálculo de sua aposentadoria ser feito retroativo a junho/2011. 10.
Por outro lado, como o autor efetivamente trabalhou, os vencimentos foram pagos em retribuição a esse trabalho exercido e para se evitar o enriquecimento ilícito da União, os valores recebidos não devem ser restituídos. 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente provida (item 9). (AMS 1001500-79.2015.4.01.3400, Relator convocado JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 17/06/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA POLICIAL.
LEI COMPLMENTAR N. 51/1995.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No mérito, impende examinar se o autor, Policial Rodoviário Federal, submete-se à regra de aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos, prevista na Lei Complementar n. 51/1985. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar n. 51/1995 foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria, na forma especial, para a carreira policial, observou os ditames do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição, o que se aplica também à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 3.
A aposentadoria se rege pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (Súmula 359, do STF). 4.
Preenchido o requisito etário para aposentadoria na vigência da norma do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar n. 144/2014, e antes da revogação pela Lei Complementar n. 152/2015, deve o servidor policial se submeter à regra que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes do Supremo Tribunal e deste Tribunal. 5.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. (AMS 0009693-54.2007.4.01.3700, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 – Segunda Turma, PJe 29/05/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA ÁREA POLICIAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 (SESSENTA E CINCO ANOS).
ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. 1.
A Lei Complementar n. 51/1985, na redação vigente à época da inatividade da parte autora e antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 152/2015, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, da ADI n. 3.817/DF e da ADI n. 5.241/DF, dispunha que a aposentadoria do servidor público da área policial poderia se dar de forma voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. 2.
O ato de inativação compulsória do servidor, à luz do quanto definido no art. 187 da Lei n. 8.112/90, tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que surte efeitos desde quando completado o limite etário, que, no caso de servidores públicos da área policial, é de 65 (sessenta e cinco) anos. 3.
Reconhecimento da aplicabilidade da Lei Complementar n. 51/1985, para fins de conceder aposentadoria compulsória aos servidores da área policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 4.
Apelação da parte ré e remessa necessária, tida por interposta, providas.
Pedidos julgados improcedentes. (AC 0007065-80.2012.4.01.4100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – Primeira Turma, PJe 06/10/2023).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para denegar a segurança requerida.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0056929-19.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0056929-19.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ANTONINO RIBEIRO DA SILVA EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, COM REDAÇÃO DA LC Nº 144/2014.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 359 DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, nos autos de mandado de segurança, para afastar a aplicação do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985 e garantir a permanência do impetrante em atividade, não obstante o alcance da idade de 65 anos. 2.
A União alegou que a norma questionada é compatível com a Constituição Federal e que deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria compulsória.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade de servidor policial, prevista no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/1985, na redação dada pela LC nº 144/2014, diante do disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de intimação da União, pois a parte coatora foi devidamente notificada e apresentou as informações necessárias, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TRF1.
Mérito 5.
A Constituição Federal estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos como regra geral, mas permite tratamento diferenciado para atividades de risco, como a de policial rodoviário federal. 6.
A legislação vigente à época em que o impetrante completou 65 anos, em 2013, previa a aposentadoria compulsória aos 65 anos, conforme o art. 1º, II, da LC nº 51/1985, com redação da LC nº 144/2014. 7.
Aplica-se o entendimento da Súmula 359 do STF, segundo a qual os proventos da inatividade regem-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos. 8.
A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da LC nº 51/1985, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 anos para policiais. 9.
Diante disso, conclui-se que o impetrante se submete à regra da aposentadoria compulsória aos 65 anos, vigente à época do implemento do requisito etário.
IV - DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança requerida.
Sem honorários.
Sem custas.
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, § 1º, II e § 4º; Lei Complementar nº 51/1985, art. 1º, II; Lei Complementar nº 144/2014; Lei Complementar nº 152/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, RE 567110; STF, AgR RE 843.406/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/04/2015; STF, AgR RE 1105315/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 24/04/2019; TRF1, AMS 1001500-79.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, j. 17/06/2024; TRF1, AMS 0009693-54.2007.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, j. 29/05/2024; TRF1, AC 0007065-80.2012.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, j. 06/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ANTONINO RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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12/01/2017 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2017 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/01/2017 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4092947 PARECER (DO MPF)
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25/11/2016 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 339/2016 - PRR
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22/11/2016 16:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 339/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/11/2016 20:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/11/2016 20:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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