TRF1 - 1033390-26.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033390-26.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KLEBER PAES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR - PE29612 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cinge-se a questão em torno de Dantas Mayer Advocacia, patrono originário da causa, que atuou no processo de conhecimento até a oposição de embargos de declaração em face de sentença, proferida no Juízo a quo, (ajuizamento da ação, instrução, réplica, julgamento e oposição de embargos de declaração).
No decorrer do processo a parte autora constituiu novo patrono.
Destarte, requer o patrono originário, o deferimento dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado, bem como os honorários de sucumbência.
De outro lado, o atual patrono, Roberto Dutra de Amorim Junior, OAB/PE nº 29612-D requer o rateio dos honorários de sucumbência em vista de ter atuado no processo em grau de recurso até a execução.
Decido.
Sem razão o atual patrono.
Reputo merecedor dos honorários advocatícios, Dantas Mayer Advocacia.
Coube ao patrono a defesa da parte autora desde sua constituição em maio/2021, com a apresentação da inicial e demais intervenções processuais ao longo do trâmite processual, incluindo a oposição de embargos de declaração (ID. 1146720758) com atuação na fase de conhecimento.
Por conseguinte, julgar ao contrário, seria promover o descrédito de uma atuação zelosa e participativa.
Intime-se.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem impugnação, expeça-se RPV, haja à vista a concordância das partes com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição da RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB e, os honorários de sucumbência, em favor de Dantas Mayer Advocacia.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033390-26.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KLEBER PAES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR - PE29612 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: KLEBER PAES DE ARRUDA ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR - (OAB: PE29612) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
12/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 18:51
Juntada de manifestação
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04/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 20:44
Juntada de manifestação
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15/06/2022 10:41
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 00:14
Juntada de manifestação
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24/01/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:21
Juntada de réplica
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18/01/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 07:31
Juntada de manifestação
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02/08/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/05/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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