TRF1 - 1006157-61.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:26
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCICLENE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 1006157-61.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo C A MP n. 871/19, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao inserir o §12, ao art. 20, da Lei n. 8.742/93, erigiu a pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada a inscrição do pleiteante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o qual deverá seguir as balizas estabelecidas em regulamento.
Nessa linha, o art. 7º do Decreto Presidencial n. 6.135/2007 preconiza a necessidade de revalidação ou atualização do cadastro no CadÚnico, a cada 2 anos.
Diante disso, é documentação necessária para fins de processamento judicial do pedido de concessão do BPC, na forma dos arts. 320 e 321, do CPC, a apresentação da comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico, para os benefícios requeridos após 18/01/2019, sendo que, também, necessária a comprovação de que, quando do pedido administrativo, o cadastramento havia sido atualização há menos de 2 anos.
E mais, sendo pressuposto para o deferimento, inclusive na seara administrativa, a inscrição deve ser anterior ao requerimento administrativo.
No caso, a parte, mesmo intimada para acostar aos autos a comprovação de inscrição no CadÚnico, não o fez.
Por isso, imperiosa a extinção do feito, sem exame do mérito, porquanto a inicial não merece ser recebida.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 321, CPC, não recebo a inicial e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Concedo a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Sentença eletronicamente registrada.
Intimar.
Publicar.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
16/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 22:55
Juntada de processo administrativo
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07/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:35
Juntada de manifestação
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08/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/04/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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