TRF1 - 1034978-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:45
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034978-38.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JURACY DE JESUS SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por JURACY DE JESUS SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVA DO INSS – REGIONAL DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para “determinar o restabelecimento da pensão por morte – NB: 181.075.474-4”. (id. 2188681293) O impetrante afirma que, conjuntamente com seus filhos menores (Isaac Santana Souza e Luisa Vitória Santos Souza) recebia o benefício de pensão por morte (NB 181.075.474-4) desde 22/05/2020, pelo óbito de sua esposa ZULMIRA DE JESUS SANTOS SOUZA.
Diz que na ação de nº 1014560-16.2024.4.01.3300 teve deferido aposentadoria por idade com DER em 17/06/2023, momento no qual a autarquia ré cessou arbitrária e indevidamente sua pensão por morte, sob a alegação de não acumulação dos benefícios.
Assevera não haver qualquer impedimento quanto a acumulação de benefício de pensão por morte e aposentadoria e que no caso não se aplica a regra da redução do valor no benefício menos vantajoso, pois o valor da sua cota parte é inferior ao salário mínimo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não tem condições de prosseguir em função de decadência da impetração.
De acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009 "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No caso, o impetrante afirma que teve seu benefício de pensão por morte (NB 181.075.474-4) cessado em 31/10/2024, momento no qual iniciou-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento do presente mandamus em face da suspensão do referido pagamento.
Por oportuno, ressalto que o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança não se suspende, porquanto preclusivo e improrrogável, não se submetendo, em face de sua natureza, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1. "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023). 2.
Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial.
Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). 3.
Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.
Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'.
Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa.
Portanto, ocorreu a decadência da impetração." (RMS n. 68.362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022). (...) 5.
Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art. 23 da LMS. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.886/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLULÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10 c/c art. 23 da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação acima.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/05/2025 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:53
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/05/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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