TRF1 - 1044102-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA FRADAO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044102-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA FRADAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIELA FRADÃO DOS SANOS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a implementação da carência estendida, determinando a suspensão da cobrança das prestações do contrato de FIES, até a conclusão da residência médica, bem como sejam os réus proibidos de incluir a autora ou seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que foi aprovada no Programa de Residência Médica na área de Medicina Intensiva Pediátrica, com duração de dois anos e previsão de término em fevereiro/2026.
Sustenta que realizou o pedido administrativo de extensão do período de carência em 12/03/2024, mas não houve apreciação do pedido e que seu nome foi incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
A tutela provisória de urgência indeferida (id 2133956988).
Contestação do FNDE (id 2154649691) e União (id 2156422713) apresentadas.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da legitimidade passiva De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade suscitada. 2.2.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Em relação à impugnação a concessão de gratuidade de justiça, registro ser firme o entendimento jurisprudencial do TRF1 no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos, conforme reconhecido em agravo de instrumento id 2139025242.
Quanto as demais preliminares, verifica-se que o fundamento utilizado se confunde com a natureza jurídica da pretensão autoral, motivo pelo qual deixo para analisa-lo quanto ao mérito, rejeitando a preliminar suscitada. 2.3.
Do mérito.
Na presente demanda pretende a parte autora que seja determinada a parte ré que conceda a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil dos Autores até o término das suas respectivas residências médicas, nos termos da Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010, em seu artigo 6º-B, inciso II, § 3º.
Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2133956988, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: " De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
E, nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2026, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora comprova a matrícula para o Programa de Residência médica em Medicina Intensiva Pediátrica (id 2133772341), especialidade que se difere da Medicina Intensiva, que é definida em ato do Ministro da Saúde como prioritária.
Repare-se inclusive que a parte autora já cursou Residência Médica de Pediatria, conforme dá a saber a petição inicial (id 2133772259, p. 5), sendo que a residência agora realizada tem por finalidade a subespecialização da médica, o que, a princípio, não se enquadra nas disposições da Lei nº 10.260/2001.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir com o pleito antecipatório.
Ante todo o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.".
Ademais, além de se constatar nos autos que a especialidade médica atual se refere a área não definida em ato do Ministro da Saúde como prioritária, conforme a parte autora informa, se trata de segunda residência médica, considerando que a parte autora já cursou Residência Médica de Pediatria, conforme se extrai dos autos.
Nesse sentido, não seria razoável imaginar que a parte terá o direito de postergar o pagamento de sua dívida, legitimamente constituída junto ao FIES, tantas vezes quanto lhe interessar fazer uma nova residência médica, verifica-se tratar-se de profissional que já se encontra apto a desempenhar a profissão de médico na área de especialização já concluída de Pediatria, devendo arcar os fundos que permitiram a conclusão do seu curso de Medicina, como forma de garantir que outros alunos na mesma situação de carência financeira possam usufruir do financiamento estudantil, que se trata de um beneficio limitado e que objetiva atender os que dele mais necessitam.
Sobre o tema, o TRF-1 já se manifestou: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SEGUNDA ESPECIALIZAÇÃO.
NEONATOLOGIA.
NOVA PRORROGAÇÃO.
MORATÓRIA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou o pedido de suspensão e prorrogação do período de carência de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, até a conclusão da segunda especialização médica (Neonatologia) por parte do estudante de Medicina, que já cursou a primeira especialização (Pediatria) usufruindo do mesmo benefício, com término previsto para 28/02/2022. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No entanto, no caso específico, em que se pleiteia um segundo pedido de prorrogação de carência para o pagamento do contrato, pois que, após o término da especialização em Pediatria, a parte impetrante ingressou na especialização em Neonatologia, correta a sentença ao consignar que "o direito à prorrogação desse prazo de carência já contemplou a impetrante quando ela era residente médica na especialidade de pediatria, sendo que a conclusão da referida residência em 29.2.2020 marcou a finalização do prazo de carência e o automático início da fase de amortização do empréstimo junto ao FIES, impedindo uma nova prorrogação.
Alie-se a isso o fato das moratórias contratuais merecerem uma interpretação restritiva, própria das situações jurídicas excepcionais, sendo irrazoável imaginar que a impetrante terá o direito de postergar o pagamento de sua dívida legitimamente constituída junto ao FIES tantas vezes quanto lhe interessar fazer uma nova residência médica, máxime por se tratar de profissional que já se encontra apta a desempenhar a profissão de médica na área de especialização já concluída de Pediatria, podendo e devendo restaurar os fundos que permitiram a conclusão do seu curso de Medicina, de modo a garantir que outros alunos na mesma situação de carência financeira em que se encontrava na época de estudante possam ter a mesma oportunidade que a ela foi franqueada”. 6.
Dada a situação descrita na sentença ora recorrida e o fato de que o prazo legal para prorrogação se refere ao período de 18 (dezoito) meses após a conclusão do curso universitário que foi financiado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1019199-19.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Destarte, considerando que o autor não preenche os requisitos legais necessários a concessão do pleito e que se trata de pedido fundamentado em segunda residência médica, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
21/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:54
Decorrido prazo de GABRIELA FRADAO DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:33
Juntada de contestação
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22/10/2024 23:35
Juntada de contestação
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA FRADAO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:01
Cancelada a conclusão
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04/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA FRADAO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:37
Juntada de Ofício enviando informações
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24/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA FRADAO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*45-29 (AUTOR)
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24/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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