TRF1 - 1009064-82.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:23
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009064-82.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACLAUDIO ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MACLAUDIO ALVES DIAS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2147915373.
Observe-se que o referido laudo concluiu que o demandante é portador de insuficiência cardíaca, de forma total e permanente, desde julho/2023.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Como início de prova material o requerente juntou ITR´s em nome da esposa dos anos de 2017/2019 e 2022/2023 (ID 2130390092).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o demandante possui anotações de vínculos urbanos, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 2157930570, fls.39/41.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, uma vez que apresentou genérico e não convincente, senão vejamos.
Declarou o autor que mora no Sítio Pilão há 24 anos; que tal propriedade é de herança; que já trabalhou como motorista; que planta milho, feijão e hortaliças juntamente com sua esposa.
Questionado pelo preposto do INSS acerca das informações constantes em seu cadastro, disse que nunca teve veículo e que a empresa em seu nome era de seu pai.
Assim, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que parece pouco crível que o demandante com expertise como motorista tenha deixado tal atividade para viver da atividade campesina.
Somado a isso, destaco que o demandante não apresenta as características típicas de um trabalhador rural.
Por fim, verifico que na certidão de casamento de ID 2130390023, realizado em 2003, também consta a profissão do autor como motorista.
Diante disso, a prova produzida nos autos comprova que o autor não ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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08/04/2025 12:03
Juntada de Ata de audiência
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28/03/2025 10:14
Juntada de manifestação
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20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:54
Juntada de outras peças
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01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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02/12/2024 11:17
Juntada de manifestação
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MACLAUDIO ALVES DIAS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 23:13
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/09/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MACLAUDIO ALVES DIAS em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/06/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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