TRF1 - 1000345-77.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 17:37
Juntada de ciência
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000345-77.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE MARTINS MOREIRA - BA27057, ANDRE DAMASCENO AMARAL - BA27854 e ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NELSON FERREIRA RAMOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2180932448, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 43 anos, serviços gerais – não apresenta incapacidade atual.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de sequela de fratura em ossos da perna direita, salientando que esteve incapacitado por um período de 12 meses a contar de março/2021.
Por fim, destacou que "Evoluiu com consolidação das fraturas e sem sequelas incapacitantes.".
Entretanto, o documento de ID 2166485851 demonstra que, no período em que esteve incapaz, a parte autora foi beneficiária de auxílio doença, sendo a improcedência a medida de rigor.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:03
Juntada de impugnação
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:32
Juntada de contestação
-
23/04/2025 14:28
Juntada de contestação
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/02/2025 08:26
Juntada de outras peças
-
26/02/2025 17:46
Perícia agendada
-
26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 13:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/01/2025 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de acordo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000975-33.2025.4.01.3502
Francisco dos Passos Rodrigues do Nascim...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:15
Processo nº 1004832-93.2025.4.01.3306
Sebastiana Andreza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:41
Processo nº 1012668-51.2024.4.01.3307
Maria Lucia Alves de Oliveira das Virgen...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:33
Processo nº 1063876-52.2025.4.01.3400
Retriz Produtora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Angela Soraia Amoras Collares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:28
Processo nº 1025470-39.2024.4.01.4000
Maria de Fatima Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca das Chagas Arruda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:28