TRF1 - 1009714-32.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:32
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:33
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009714-32.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARDELINA SILVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SANTOS OLIVEIRA - BA66224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheiro/marido, desde a data em que indeferido administrativamente – 21/02/2024 (ID 2136363660), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No caso em apreço, restam indiscutivelmente atendidos os seguintes requisitos, consoante demonstram os documentos constantes dos autos: - certidão de óbito de ID 2132489562, atestando o falecimento em 17/06/2021; - certidão de casamento de ID 2132489741, atestando a qualidade de dependente.
O cerne da questão consiste em saber se o de cujus era segurado especial da Previdência, ou seja, se exercia suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Por seu turno, podem ser considerados como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do falecido como lavrador (ID 2132489741); ITR em nome do falecido do ano de 2023 (ID 2132489511).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte do de cujus.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, vez que prestou depoimento genérico, senão vejamos.
Afirmam as testemunhas que o falecido sempre trabalhou na roça e que nunca exerceu outra atividade.
Entretanto, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido seja porque o falecido percebia benefício assistencial desde 1998 (ID 2132490075) – indicando a prescindibilidade do labor rural, seja porque a parte autora, não esclareceu o erro cometido pelo INSS na concessão do benefício, em 1998.
Assim, não ficou este Magistrado convencido acerca da qualidade de segurado especial do falecido, motivo pelo qual não há como se reconhecer qualquer ilegalidade na concessão do benefício assistencial então concedido.
Logo, deve ser negado o benefício de pensão por morte ora pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do Novo CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:48
Juntada de resposta
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24/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:59
Juntada de manifestação
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13/01/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Juntada de Ata de audiência
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05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:57
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2024 15:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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08/07/2024 16:41
Juntada de contestação
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18/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/06/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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