TRF1 - 1016578-86.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:51
Juntada de apelação
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016578-86.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA CAROLINA MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 22/04/2024 (certidão de Id. 2153037817).
Além disso, percebe-se que a parte autora apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material (os demais não se prestam a tal fim): Comprovante de Residência em nome de sua genitora, datados de 2023 e 2024 (Id. 2153038135 fls.20/22); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, datado de 2021 (Id. 2153038135 fls.26/28); ITRs em nome de sua genitora, datados de 2018 a 2023 (Id. 2153038135 fls. 29/34).
Sucede que os documentos supracitados comprovam apenas a posse do imóvel rural, não sendo suficientes para demonstrar, com razoável segurança, o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.
No que tange à prova oral, entendo que esta não foi suficiente para refutar as conclusões aqui expostas, visto que a autora apresentou discurso contraditório e pouco crível, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que reside na Fazenda Lagoa da Boiada, no Município de Malhada de Pedra; que sempre habitou o referido local, exceto entre 2018 e 2022, quando viveu no Estado de São Paulo; que, nesse período, trabalhou como cobradora de pedágio; que retornou à Bahia durante a pandemia de COVID-19; que não possui companheiro e que sua relação com o genitor de seu filho foi de curta duração, sem convivência, sendo este diarista.
Diante do exposto, é pouco plausível que a autora, com vínculos estabelecidos no Estado de São Paulo, tenha abandonado a referida localidade para se dedicar exclusivamente ao labor rural, o que se reforça pela fragilidade das provas apresentadas, as quais se limitam à mera comprovação da posse do imóvel rural.
Por fim, destaco que a demandante não apresenta as características típicas de uma trabalhadora rural, razão pela qual não ficou este juiz convencido acerca da existência da alegada qualidade de segurada especial durante o período de carência previsto em lei.
Dessa forma, tais circunstâncias impõem a rejeição do pedido DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/04/2025 11:38
Juntada de Ata de audiência
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06/02/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 22:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/11/2024 20:32
Juntada de contestação
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30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/10/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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