TRF1 - 1017741-04.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
-
08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:47
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017741-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DALVA AZEVEDO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE - BA43029 e ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA - BA47811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 09/09/1968, Id. 2156227121), sendo o requerimento administrativo datado de 09/08/2024, conforme Id. 2160073874.
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe ao lume alguns documentos, dentre os quais: Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR, datado de 2019 (Id. 2156227537); ITRs em nome do seu sogro e de seu cônjuge, datados entre 2008 e 2023 (Id. 2156228646).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora.
Ressalta-se que as declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não sendo aptas a comprovar, com razoável segurança, a condição pessoal de segurada especial.
Por conseguinte, em audiência (Id. 2181002873), a parte autora informou que reside na Fazenda Caldeirão, localizada na região de Araticum; que a referida terra pertence ao seu sogro, e que reside no local desde o ano de 1994, quando contraiu matrimônio; que, anteriormente, residia em outro endereço também situado na zona rural; que seu esposo exerce atividades na lavoura, tendo, contudo, já exercido também atividades urbanas em algumas empresas; que tais vínculos empregatícios ocorreram no município de Vitória da Conquista; que, durante os referidos vínculos a autora permaneceu exercendo atividades rurais; que não possui imóvel na zona urbana de Vitória da Conquista, sendo o endereço localizado na Rua Santo André, Bairro Terezinha, de propriedade do irmão de seu esposo.
Em sede de contestação (ID. 2160073873), o réu alega que “Cônjuge com vínculos urbanos no período de carência .O cônjuge da parte autora manteve atividade laborativa urbana, registrada durante longo período e com salários-de-contribuição relevantes, o que evidencia que a atividade econômica rural ou pesqueira (se existente) não é/era imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, VII, e § 1º).”.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Analisando o conjunto probatório de forma sistêmica, tenho que a razão assiste à autarquia ré.
Conforme se extrai dos autos, o esposo da autora manteve diversos vínculos urbanos ao longo de todo o período de carência, o que é incompatível com o alegado regime de economia familiar baseado no labor rural.
Soma-se a isso a fragilidade da documentação apresentada pela parte autora, que não se revela idônea para comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
A ausência de início razoável de prova material, somada à expressiva presença de vínculos urbanos do núcleo familiar, enfraquece a alegação de que a autora resida na zona rural e dela retire o seu sustento. É importante reforçar que as circunstâncias de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implicam, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Contudo, tal elemento pode e deve ser valorado juntamente com todo o contexto probatório.
Senão vejamos: 1.
Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias". 2.
Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como segurada especial. (AgInt no AREsp n. 1.911.495/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Por conseguinte, ausente o requisito legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data do rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Ata de audiência
-
29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA AZEVEDO NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 21:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
25/11/2024 21:37
Juntada de contestação
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000437-83.2024.4.01.3503
Joao Batista Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isis Danielle Magalhaes Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 14:38
Processo nº 1072612-93.2024.4.01.3400
Maria da Conceicao Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Vasconcellos de Magalhaes M...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 21:01
Processo nº 1072612-93.2024.4.01.3400
Maria da Conceicao Vieira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Cristiane Teixeira Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 18:39
Processo nº 1063584-11.2023.4.01.3700
Luis Fernando Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 12:59
Processo nº 1005246-68.2024.4.01.3907
Maria do Carmo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Braga da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:05