TRF1 - 1017869-24.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:27
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017869-24.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDA SILVA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOULART SOARES - BA18804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024(data de nascimento: 07/03/1969 Id. 2156420836), sendo o requerimento administrativo datado de 22/07/2024, conforme Id. 2160303403.
Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: Carteira de Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Largo, emitida em 2019 (Id. 2156420841 fls.20/24); ITRs em nome dos seus genitores, datados entre 2008 e 2023 (Id. 2156420841 fls.46/55); Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora.
Vale destacar que as declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não sendo aptos a demonstrar, com razoável segurança, a condição pessoal de segurada especial.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que a demandante possui anotações de vínculos urbanos, inclusive no Estado de São Paulo, durante o período de carência - no período de 2006 a 2012, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Id. 2160303403.
Ressalta-se que a lei dispõe que “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que reside na Fazenda Rio Bonito; que a terra pertence ao seu genitor; que é divorciada; que se mudou para o Estado de São Paulo no ano de 1984, onde contraiu matrimônio e teve filhos; que, desde o ano de 2012, não retornou mais àquele Estado; que, atualmente, na Bahia, cultiva maniva e café; que, durante o período em que residiu em São Paulo, trabalhava como faxineira.
Assim, à luz dos vínculos empregatícios urbanos no período de carência e do histórico de deslocamentos para o Estado de São Paulo, não se sustenta a alegação de dedicação exclusiva ao labor rural em regime de economia familiar, nos moldes exigidos para a concessão do benefício.
Diante de todo o exposto, não há fundamento para o deferimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:46
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2025 14:30
Juntada de manifestação
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20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:50
Juntada de manifestação
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01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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26/11/2024 19:35
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 23:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 23:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/11/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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