TRF1 - 1017181-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:22
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:58
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017181-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA - BA46382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 06/01/1963, Id. 2154681213), sendo o requerimento administrativo datado de 17/06/2024, conforme Id. 2163822110.
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: ITRs em nome do autor, datados de 2013 a 2023 (Id. 2154681946 fls.01/11); Certidão de Nascimento do filho do autor, ocorrido em 2004, em que consta o endereço rural como local de nascimento (Id. 2154682075); Certidão de Casamento, ocorrido em 1982, em que consta sua profissão rural (Id. 2154682158).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o demandante possui extenso vínculo urbano, inclusive no Estado de São Paulo, durante o período de carência - no período de 1982 a 2011.
Além disso, consta nas relações previdenciárias do demandante que este possui recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 2013, conforme faz prova os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID. 2163822110.
Ressalta-se que a lei dispõe que “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que reside na Fazenda Gameleira Trançada, município de Poções, desde 1994; que anteriormente residia com sua genitora também em endereço rural; que trabalhou um período no Estado de São Paulo, na área de construção civil; que na Bahia nunca exerceu atividade diversa da rural; que sua companheira trabalha em uma escola local, na função de merendeira.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data do rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/04/2025 20:03
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 20:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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16/12/2024 08:57
Juntada de contestação
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/10/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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