TRF1 - 1019398-78.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019398-78.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE SILVA MORAES - BA75395 e FABIANA TOURINHO SILVA RAAD BARROS - BA82992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício de auxílio-doença até 21/05/2025 (ID 2178730629).
Quanto ao último requisito, a perícia médica (ID 2175090541) atesta que a parte autora é portadora de Insuficiência Cardíaca (CID: I50).
O expert informou que a doença causa incapacidade parcial e temporária.
Afirmou, ainda, que a incapacidade está presente desde 18/04/2024, sugerindo prazo de afastamento de 12 meses.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida.
Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte autora, esta não faz jus a ao benefício por incapacidade permanente.
Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado.
Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 21/05/2025, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente.
Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento de 12 meses a contar da realização da perícia realizada em 24/01/2025.
Assim, fica fixada a DCB em 24/01/2026.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 21/05/2025 e DCB em 24/01/2026; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/11/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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