TRF1 - 1004517-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004517-20.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA MORAES LEMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO / PERÍODO: 26 A 30/05/2025)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva por meio do qual a parte exequente pretende executar o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, oriunda da 1ª Vara Federal de Aracajú/SE.
Em atendimento ao despacho proferido nos autos, a parte demandante juntou as principais peças da demanda coletiva (vide ids 2124871963 / 2124872880).
Na sequência, diante do acórdão proferido em 07/11/2024 no sentido de "fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência" (vide id 2167944322), foi proferido novo despacho para que a demandante comprovasse domicílio no Estado de Sergipe.
Em resposta, a parte autora juntou a petição id 2173760512, afirmando não residir no referido Estado, e, em síntese, sustentando a tese de que possui legitimidade ativa para postular o cumprimento da obrigação formada na ação coletiva exequenda porque “os efeitos das Ações Civis Públicas NÃO possuem efeitos restritos ao estado, conforme o tema já PACIFICADO por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal pelo Tema 1075”, de modo que “a eficácia das decisões proferidas em Ações Civis Públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame da situação posta a acertamento entendo que a parte autora carece de legitimidade..
E isto porque a limitação territorial imposta no julgado decorreu dos termos da postulação, sendo oportuna a transcrição dos seguintes itens da ementa do acórdão acostado no id Num. 2167944322 - Pág. 13, confira-se: “IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "O Superior Tribunal de Justiça deu Provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS para anular o Acórdão que não conheceu dos seus Embargos de Declaração e sanar a Omissão quanto ao exame da alegação de limitação dos efeitos da Sentença e da impossibilidade da condenação em Honorários Advocatícios em Ação Civil Pública, que passa a ser suprida. (...) A Petição Inicial da Ação Civil Pública requereu "4.
A extensão do "decisum" a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe".
Assim, os efeitos da Sentença abrangem apenas os Beneficiários residentes no Estado de Sergipe. (...) Provimento dos Embargos de Declaração para fixar os limites territoriais do Julgado aos Beneficiários residentes no Estado de Sergipe e afastar a Sucumbência.", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. [...] VI - A Limitação Territorial do julgado da Ação Civil Pública decorreu do que nela fora postulado nesse sentido, de modo que não se aplica o que decidido pelo STF no Tema 1075 - "Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.".
Desta forma, diante da limitação deduzida na petição inicial quanto à abrangência da ação coletiva que se pretende executar individualmente, fica evidente que não se está negando a eficácia erga omnes dos títulos judiciais formados em Ações Civis Coletivas com potencial regional ou nacional, tampouco rechaçando a decisão de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (tema 1075/STF), uma vez que, no caso em concreto, a restrição do alcance subjetivo do julgado se impõe porque o pedido formulado pelo próprio autor da ação coletiva foi limitado aos segurados com domicílio em determinada região.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade deverá ser suspensa diante da gratuidade judiciária que ora defiro.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de angularização.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/01/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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