TRF1 - 1003362-24.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 11:26
Juntada de outras peças
-
14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003362-24.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBENILDO SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185045595) atesta claramente que, embora a parte Autora apresente Câncer de próstata tratado e Embolia pulmonar tratada (CID: C61 + I26), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que ambas as patologias foram tratadas com boa evolução clínica e inexistem limitações funcionais, critérios de gravidade, sinais de descompensação da doença ou demais alterações que possam justificar incapacidade laboral.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROBENILDO SILVA MOREIRA - CPF: *18.***.*18-40 (AUTOR)
-
26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
-
12/05/2025 14:03
Juntada de impugnação
-
09/05/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
28/03/2025 08:24
Juntada de outras peças
-
27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
06/03/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001879-13.2022.4.01.3905
Edna Cristina Viana Palheta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rebecca Ohana Pinto Lobo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 21:23
Processo nº 1007377-64.2025.4.01.4300
Rosiane Pinheiro Milhome
2. Diretor do Departamento de Pericia ME...
Advogado: Jaynara Cirqueira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:33
Processo nº 1002216-07.2024.4.01.4301
Marilene dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 16:36
Processo nº 1005737-06.2022.4.01.3306
Jair Teodoro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genivaldo Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 11:04
Processo nº 1005737-06.2022.4.01.3306
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jair Teodoro de Souza
Advogado: Genivaldo Alves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 07:38