TRF1 - 1007377-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007377-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIANE PINHEIRO MILHOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNARA CIRQUEIRA LOPES GONTIJO - TO9663 POLO PASSIVO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSIANE PINHEIRO MILHOME contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando "seja determinada, liminarmente, a implantação do benefício de auxílio-acidente até a realização do procedimento pericial ou, subsidiariamente, o adiantamento do ato pericial dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido"; o agendamento de perícia médica e a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Auxílio-Acidente" (Protocolo de requerimento: 325888844). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial (ID 2192348283). 4.
A impetrante emendou a inicial, solicitando o agendamento da perícia médica e a conclusão da análise do requerimento administrativo em questão.
Outrossim, apresentou cópia do comprovante de residência e o detalhamento do aludido requerimento administrativo (ID 2193525733 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 7.
Pois bem.
São requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9.
A impetrante comprovou que, em 21/02/2025, protocolou requerimento administrativo de "Auxílio-Acidente", mas não obtivera a conclusão da análise do seu pedido, restando inviabilizado o acesso à verba de natureza alimentar. 10.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 12.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 04 (quatro) meses, sem que a autoridade tenha realizado a conclusão da análise do requerimento do qual depende a liberação de verba de natureza alimentar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao agendamento da perícia médica no requerimento administrativo de "Auxílio-Acidente" (Protocolo de requerimento: 325888844), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 14.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; b) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; c) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007377-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIANE PINHEIRO MILHOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNARA CIRQUEIRA LOPES GONTIJO - TO9663 POLO PASSIVO:.CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSIANE PINHEIRO MILHOME contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando "seja determinada, liminarmente, a implantação do benefício de auxílio-acidente até a realização do procedimento pericial ou, subsidiariamente, o adiantamento do ato pericial dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido"; o agendamento de perícia médica e a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Auxílio-Acidente" (Protocolo de requerimento: 325888844). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) adequar seu pedido, limitando-o ao agendamento da perícia e à conclusão do requerimento administrativo em questão, se for o caso, pois este tipo de ação não é a via adequada para exame de pedido que exija produção de provas, como é o de implantação automática de benefício; (3.2) apresentar o extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo; (3.3) esclarecer se já foi oferecida alguma data de agendamento de perícia médica pelo INSSe, em caso positivo, comprovar a data e, se for o caso, adequar seu pedido para requerer a antecipação da realização do referido ato; (3.4) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu nome, a impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
10/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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