TRF1 - 1003066-36.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 12:38
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:44
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003066-36.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELESTE SOARES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2177193258, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença embargada não se manifestou acerca do “pedido de revisão dos valores de RMI do beneficio previdenciário por incapacidade permanente da Embargante.”.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto, percebe-se que a sentença embargada não se manifestou acerca do pedido de revisão da RMI do benefício percebido pela parte autora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para agregar à decisão embargada os seguintes fundamentos: “Acerca do pedido de revisão da RMI do benefício percebido pelo demandante, da análise dos autos, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido no bojo nos autos de nº 614-80.2018.4.01.3307, proposto no JEF adjunto da 2ª Vara dessa Subseção.
Ainda, verifico que o pedido foi julgado procedente com DIB em 19/02/2018 e DIP em 01/06/2018.
O processo transitou em julgado em 17/07/2018 (conforme consulta processual).
Destaco que não houve qualquer questionamento da parte autora.
Assim, resta demonstrado que o benefício pleiteado foi concedido e devidamente implantado pela autarquia.
Não há qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Por fim, destaco que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, nos termos do art. 508, CPC.
Assim, entendo que a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez objeto da presente demanda não pode ser submetido a uma nova avaliação, sob pena de violação à coisa julgada.” No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:56
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:26
Juntada de embargos de declaração
-
14/01/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 14:50
Cancelada a conclusão
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CELESTE SOARES SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CELESTE SOARES SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/02/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005737-06.2022.4.01.3306
Jair Teodoro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genivaldo Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 11:04
Processo nº 1005737-06.2022.4.01.3306
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jair Teodoro de Souza
Advogado: Genivaldo Alves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 07:38
Processo nº 1003362-24.2025.4.01.3307
Robenildo Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia da Silva Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 15:36
Processo nº 1002387-22.2023.4.01.3905
Reginaldo Goncalves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Catiane de Sousa Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 13:09
Processo nº 1034853-16.2024.4.01.3200
Alcilene de Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Adauto de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 17:31