TRF1 - 1005278-30.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:14
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005278-30.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2178802394, sob o argumento de que houve omissão na decisão retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença deixou de se manifestar acerca de toda documentação apresentada.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada fundamentou expressamente acerca da improcedência do pedido, destacando que a prova produzida não infirmou a presunção de veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 21:39
Juntada de questão de ordem
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25/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:01
Juntada de comprovante (outros)
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26/03/2025 18:59
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:36
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2024 18:25
Juntada de outras peças
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23/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:32
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 20:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 23:52
Juntada de contestação
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08/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/04/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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