TRF1 - 1014776-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1014776-22.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
F.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: RAILANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA - GO53020, THIAGO FILLIPY ANDRADE CRUVINEL - GO39673, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, D.
F.
P.
D.
S., representado por sua genitora Railane Pereira da Silva, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL, na condição de filho (a) menor impúbere, em razão do falecimento de segurado (a) especial – empregado rural.
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por "Falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS".
O INSS, em contestação (ID 2181628039), pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado (a) do falecido (a) instituidor (a) no momento do óbito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2182827257).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o (a) pretenso (a) instituidor (a) faleceu em 31/10/2022 (ID 2177204663), ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, ficou demonstrada, pois, consta nos autos que o Autor, D.
F.
P.
D.
S., menor impúbere, nascido em 25/09/2022, representado por sua genitora Railane Pereira da Silva, é filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos de MAIKON JOSE DA SILVA, conforme as Certidões de Óbito (ID 2177204663) e de nascimento (ID 2177204103), que instruem a peça inicial.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor também ficou comprovada, vez que, a parte autora colacionou aos autos Comprovante do Processo Trabalhista nº. 0010105-89-2024-5-18-0221 - MAIKON JOSE DA SILVA (ID 2177205393), no cargo de Trabalhador de pecuária polivalente (rural), no período de 01/08/2022 a 29/11/2022 - Rescisão sem justa causa; e Cópia do Processo Trabalhista nº. 0010105-89-2024-5-18-0221 (ID 2177205631), que homologou o Acordo Trabalhista entabulado entre as partes (ID 2177205807), para reconhecer o vínculo do falecido, MAIKON JOSE DA SILVA, com o empregador WESLEY DOS SANTOS TAVARES, no período de 01/08/2022 a 29/11/2022.
A decisão judicial, determinou, ainda, a assinatura da CTPS do de cujus e estabeleceu a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientando no sentido de que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91), caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). 2.
Para o cômputo da carência, conforme a tabela transitória e progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 - aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural -, deve ser considerado o momento do implemento do requisito etário. 3.
A sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. 4.
No caso concreto, a parte autora comprova o atendimento ao requisito etário previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.
Todavia, as testemunhas ouvidas em Juízo pouco souberam informar acerca dos fatos controversos, demonstrando imprecisão e insegurança, não corroborando, pois, o início de prova material consistente em acordo homologado por sentença trabalhista.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão vestibular, já que não comprovado pela parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário pleiteado inicialmente, notadamente, o tempo de contribuição legalmente exigido. 5.
Apelação da parte autora não provida (AC 0048930-78.2013.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
ANOTAÇÃO EM CARTEIRA ORIUNDA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÔNUS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que "o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". 2.
A concessão do benefício independe de carência se postulado pelas seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
A Lei 9.876/99 ampliou a concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa, que antes não faziam jus ao benefício, exigindo, porém, em relação a essas, o cumprimento da carência de 10 (dez) contribuições mensais. 3.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. 4.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual, se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda na esteira da jurisprudência da referida Corte, nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laboral, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.
Precedentes citados no voto. 5.
A TNU, em precedente recente, da relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha - PEDILEF 201250500025019 - firmou compreensão intermediária, no que concerne ao reconhecimento da eficácia das sentenças trabalhistas no campo previdenciário, procurando valorar as reclamatórias trabalhistas de modo a considerar não apenas os elementos documentais que as integram, mas, também, o momento em que foram ajuizadas, a fim de se aquilitar a boa ou má-fé da parte e, por consequência, o eventual desvirtuamento da finalidade no ajuizamento. ainda que exista a celebração de acordo sem a presença de outros elementos de prova da prestação laboral, nos casos em que a reclamatória resultou em ônus para o empregador - e não apenas na mera anotação do vínculo em carteira - e o ajuizamento da ação se deu logo após o término do contrato de trabalho, essas circunstâncias constituem, em princípio, elemento probatório relevante, pois, neste caso, não se está diante, em regra, do ajuizamento da reclamatória apenas para a formação de prova no campo previdenciário. 6.
No caso em apreço, por força da sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho em 29/04/2008, a empregadora da autora foi obrigada a anotar o vínculo de emprego na CTPS desta, no período de 03/05/2006 a 30/03/2008, na função de empregada doméstica, bem como a pagar a importância de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), correspondente a diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3 (um terço). 7.
Portanto, além de ter sido ajuizada logo após o término do contrato de trabalho, a reclamatória trabalhista resultou em ônus de natureza trabalhista e previdenciário para a empregadora e não apenas no reconhecimento do vínculo de emprego, constituindo, portanto, início de prova material do período de contribuição. 8.
Todavia, embora produzido início de prova material válido do período de contribuição de 03/05/2006 a 30/03/2006, que conferiria à autora a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social, pressuposto para a percepção do benefício vindicado, não houve confirmação dos documentos apresentados por meio da oitiva de testemunhas em juízo, conforme exige o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991. 9.
Apelação a que se nega provimento (AC 0000739-02.2013.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 28/02/2018).
Assim, o início de prova material poderá ser corroborado por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal.
No caso dos autos, a prova material foi consistente e suficiente ao confirmar as alegações da parte autora, consistente em: cópia da sentença trabalhista (Processo Trabalhista nº. 0010105-89-2024-5-18-0221) que homologou o acordo entabulado e reconheceu o vínculo empregatício, determinando a assinatura da CTPS e estabelecendo a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários; tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, na ocasião do óbito, o falecido instituidor mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 21/05/2024), conforme legislação vigente à época do fato gerador da benesse.
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, o Código Civil estabelece que não corre o prazo de prescrição e de decadência para os absolutamente incapazes para os atos da vida civil (arts. 198 e 208).
E, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seguidos pela jurisprudência pátria, entende que, portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso I, do art. 198, do Código Civil aos absolutamente incapazes.
Tal fato se justifica, porque o menor/absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal na formulação do pedido administrativo, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, Inc.
I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, conforme jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 3.
O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 4.
In casu, o autor faz jus aos valores em atraso do benefício de pensão por morte do genitor, abarcados no período de 28/05/2002 a 14/02/2017, descontados os valores recebidos a título de amparo social a pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AC 5001668-48.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021) Grifei.
Ressalte-se que, sem a capacidade de fato, a pessoa não tem condições de exercitar isoladamente a defesa de seus direitos em juízo e não pode ser penalizado com a perda da pretensão pelo transcurso do tempo.
Como dispõe o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, o benefício deverá retroagir à data do óbito do (a) instituidor (a) da pensão (DIB: 31/10/2022).
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: MAIKON JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*17-30 Beneficiário: D.
F.
P.
D.
S. (representado por sua genitora Railane Pereira da Silva) CPF: *17.***.*24-35 Data Nascimento: 25/09/2022 Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 31/10/2022 DIP: 01/05/2025 DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais e a prescrição quinquenal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa durante esse período.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
18/03/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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