TRF1 - 1011779-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1011779-66.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
V.
F.
D.
S.
B., D.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSE CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE RIBEIRO CALDAS - GO63774, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de segurado(a), na condição de dependente de primeiro grau - filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos.
O INSS, em contestação (ID 2180447010), pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido inicial (ID 2181953236).
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos (ID 2174706521), o pretenso instituidor faleceu em 12/09/2024, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a falecida Sra.
GESIELLY HELIENAY FERNANDES DA SILVA, CPF: *21.***.*70-24, estava recolhendo contribuições previdenciárias, em decorrência do vínculo com IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO - contribuinte obrigatória, no período de 08/07/2020 a 14/02/2024.
Quanto ao período de graça, verifico que o manteve até 15/04/2025 (art. 15, II, da Lei n. 8213/91).
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente também ficou demonstrada.
Consta nos autos que os autores são filhos menores de 21 (vinte e um) anos de GESIELLY HELIENAY FERNANDES DA SILVA, conforme certidão de óbito (ID 2174706521) e certidões de nascimento (ID 2174706404 e ID 2174706339), bem como Termos de Guarda dos menores Davi (ID 2174706766) e Isabella (ID 2174706784), que concedeu a tutela ao seu avô materno JOSÉ CUSTODIO DA SILVA, CPF n. *92.***.*56-87.
E, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, a parte autora anexou aos autos os comprovantes de Protocolo de Requerimento Davi (ID 2174706719) e Protocolo de Requerimento Isabella (ID 2174706743).
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Quanto aos menores de 18 anos, incapazes ou ausentes (REsp 1.405.909), à época do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 11/11/2024), a pensão por morte será devida desde a data do óbito.
Assim, quanto ao(s) autor(es) menor(es), o benefício deverá retroagir à data do óbito da instituidora (DIB: 12/09/2024).
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder/implantar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDORA: GESIELLY HELIENAY FERNANDES DA SILVA - CPF: *21.***.*70-24 BENEFÍCIO 01: Nome: D.
F.
D.
S. (representado por JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA) CPF: *75.***.*85-07 DATA DE NASCIMENTO: 08/10/2015 Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 12/09/2024.
DIP: 01/05/2025.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
BENEFÍCIO 02: Nome: ISABELLA VITÓRIA FERNANDES DA SILVA BALDUINO (representada por JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA) CPF: *75.***.*95-70 DATA DE NASCIMENTO: 21/11/2011 Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 12/09/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se o MPF.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/02/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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