TRF1 - 1011167-71.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANJOS CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011167-71.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANJOS CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de demanda em que se busca prestação previdenciária que viabilize a cobertura de evento que teria ocasionado incapacidade, nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral.
No tocante à alegada incapacidade laborativa, entendo que a prova pericial é suficientemente robusta e tecnicamente consistente para subsidiar o julgamento da causa.
A perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado, com formação compatível com os transtornos alegados, e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa, nem tampouco redução funcional significativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, notadamente por não ter sido verificada a necessidade de afastamento das atividades habituais.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANJOS CARNEIRO - CPF: *63.***.*78-34 (AUTOR)
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09/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANJOS CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:38
Juntada de contestação
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16/01/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:51
Juntada de laudo pericial
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27/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:06
Perícia agendada
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25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/06/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/04/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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