TRF1 - 1007264-43.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:49
Decorrido prazo de JANILCE GONCALVES MAGNO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JANILCE GONCALVES MAGNO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILCE GONCALVES MAGNO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234 1007264-43.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo B Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. É o relato suficiente, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados da previdência social, no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do referido benefício, é necessário comprovar, cumulativamente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, temos que, para o deferimento do pedido, nos moldes do dispositivo legal acima, é necessário comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) e a incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral.
A exigência legal da incapacidade para a concessão/restabelecimento de benefício não foi preenchida no presente caso, pois o perito judicial concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada.
Portanto, do exame dos elementos de convicção reunidos na fase instrutória, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
Desnecessária a análise sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária, se requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
16/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JANILCE GONCALVES MAGNO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Juntada de laudo pericial
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08/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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22/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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