TRF1 - 0007146-31.2009.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO NARCISO CASSOL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, MARINA FERES CARMO - DF60972-A e NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF76566 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por Ivo Narciso Cassol (ID 77128075, págs. 257/275, ID 77128076 e ID 77301142, págs. 1/45) e Josué Crisóstomo e outros (ID 77301134, págs. 96/138) contra sentença (ID 77128075, págs. 145/205) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, em ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedentes os pedidos e, no que relevante à controvérsia, condenou: 1) Ivo Narciso Cassol: a) como incurso nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1,5 vezes do valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incurso nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, multa civil no valor de 75 vezes o valor da remuneração recebida como agente político e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; 2) Ilva Mezzomo Crisostomo e Josué Crisóstomo: a) como incursos nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil igual a 1 vez o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; b) como incursos nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano, às suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos; 3) Construtel Terraplanagem Ltda.: a) como incursa nas sanções do art. 12, II (dano ao erário) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) como incursa nas sanções do art. 12, III (violação a princípios) da Lei 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa.
Em suas razões de recurso, a apelante Ivo Cassol suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da ausência de tipificação e da individualização das condutas dos requeridos; que a prova pericial, usada como fundamento para sua condenação, é nula, em face da suspeição do perito, que tinha relação de amizade íntima com o Promotor de Justiça responsável pelas investigações; que a sentença é nula em face de fundamentação adequada, limitando-se à percepção unilateral da acusação; no mérito, argumenta que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União; que não está caracterizado ato ímprobo na hipótese, em face da ausência de dolo e de efetivo prejuízo ao erário; e que não é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese; requer, ao final, o provimento da apelação e seja reconhecida a nulidade da sentença seja pela inépcia da inicial, seja pela ausência de fundamentação adequada ou, ainda, seja declarada a suspeição do perito ou seja julgados improcedentes os pedidos.
Josué Crisóstomo e outros, em sua apelação, argumentam que incidiu a prescrição no caso, pois os contratos objeto da lide foram celebrados em 1998 e a ação somente foi ajuizada em 2009, após transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, findado em 2003; que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação, considerando que foram condenados com fundamento em planilha e laudo pericial elaborados pelo MPF; que as obras foram devidamente concluídas, delas usufruindo a municipalidade, não havendo dano ao patrimônio público; que o vínculo de parentesco não pode ser suficiente para impedimento em procedimento licitatório no caso concreto; que não foi demonstrado nos autos dolo em suas condutas, tampouco prejuízo ao erário; requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a prescrição ou sejam julgados improcedentes os pedidos.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 77301134, págs. 144/156, pugnando pelo improvimento das apelações Nesta instância, o Ministério Público Federal, por meio do parecer ID 77301134, págs. 166/196, opinou pelo não provimento das apelações.
Intimadas as partes em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, manifestou-se o MPF no sentido de que as mesmas não têm impacto na lide (ID 419570484). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Segundo consta da inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de irregularidades em procedimento licitatórios realizados durante o mandato de Ivo Narciso Cassol como prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, no período de 1997 ao primeiro trimestre de 2002.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou em quais sanções buscava ver condenados os requeridos.
No entanto, a Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e sejam apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
SERVIDOR PÚBLICO.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8.
Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto).
A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9.
Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a pretensão de condenação dos ora apelantes, quanto ao mérito.
Conforme consta da sentença, os requeridos foram condenados pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92.
No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observo que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Assim, não prospera a condenação dos apelantes pela referida conduta.
No que se refere às condutas do art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário.
No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), conforme demonstra os trechos abaixo da sentença: “(...) Sabe-se que a depender da conduta viciada do administrador público, torna-se extremamente complicada a quantificação a priori do dano ao erário.
Dado o grau do vício que inquina o processo licitatório, fica interditado aos órgãos públicos, com base na documentação apresentada pela Administração Pública, verificar a existência de eventual desconformidade entre a obra pública projetada e a efetivamente construída.
A própria atuação dolosa dos agentes públicos impede a exata quantificação do dano.
O Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de direcionamento doloso de certames licitatórios, vem fixando jurisprudência no sentido de que, nesses casos, há dano presumido ao patrimônio público (dano in re ipsa).
Isso porque, a experiência prática sinaliza que o direcionamento de certames licitatórios tem por escopo a escolha de propostas, cujos preços praticados estão superficialmente elevados (ainda que não superfaturados), interditando-se dolosamente a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. (...) É exatamente o caso desses autos.
Os vícios encontrados no processo licitatório são de tamanha gravidade que é forçoso reconhecer a existência de dano ao património público, ainda que sua liquidação seja postergada para fase processual posterior. (...) Nesse contexto, é obvio que a ausência de concorrência real e efetiva causa dano a erário, porquanto a contratação ocorre a partir de preços artificialmente elevados.
A bem da verdade, na hipótese de "jogo de planilhas" consuma-se superfaturamento indireto, por conta do aumento artificial dos preços contratados. (...)” Quanto ao dolo específico, ressalto que, considerando a ausência da comprovação do efetivo dano ao erário pela conduta dos requeridos, requisito necessário à caracterização das condutas do art. 10 e incisos, da LIA, fica prejudicada a análise do elemento subjetivo.
Assim, em face da condenação dos apelantes com fulcro no prejuízo in re ipsa, o que não mais é possível após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, não merece prosperar a condenação na forma disposta na sentença.
Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ressalto, por fim, que, não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, estendo os efeitos desta conclusão aos demais litisconsortes.
Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com efeito extensível aos demais litisconsortes que não recorreram. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007146-31.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007146-31.2009.4.01.4101/RO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVO NARCISO CASSOL, CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA, JOSUE CRISOSTOMO, ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL EM QUE SE ENQUADRA A CONDUTA, QUE IGUALMENTE NÃO FOI INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR CONDUTA REVOGADA E DANO PRESUMIDO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
ART. 1.005 DO CPC.
EFEITO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No caso concreto, o autor limitou-se a narrar os fatos, sem individualizar ou capitular as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos, tampouco indicou a que sanções buscava ver condenados os requeridos. 5.
A Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas também do dolo específico.
Ademais, não pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 6.
A importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, assim como relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
No mérito, não merece prosperar a condenação dos ora apelantes pelas condutas dos atos do art. 10, I, e art. 11, I, da Lei 8.429/92.
No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observar-se ter sido revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8.
No que se refere às condutas do art. 10 e incisos, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. 9.
No caso concreto, os apelantes foram condenados com fulcro no dano presumido (in re epsa), o que não mais é possível, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92.
Dessa forma, merece reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 10.
Não obstante a ausência de recurso de apelação dos demais réus, considerando o disposto no art. 1.005 do CPC, cujo efeito estende aos demais litisconsortes. 11.
Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com efeito extensível aos demais litisconsortes.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com efeito extensível aos demais litisconsortes, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M -
18/09/2020 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/05/2017 14:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/05/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE SECRETARIA... Certifico e dou fé que as peças mencionadas no item a, da decisão de fls. 6349-6350, já foram digitalizadas e serão impressas para remessa à SEPJU a fim de que os autos de liquidação de
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22/05/2017 14:00
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/05/2017 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/05/2017 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/05/2017 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2017 17:19
Conclusos para despacho
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30/03/2017 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DESTA SECRETARIA...
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09/01/2017 15:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/01/2017 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/11/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/11/2016 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2016 10:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
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11/11/2016 10:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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20/09/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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20/09/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/09/2016 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/09/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/09/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/09/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2016 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
15/08/2016 13:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
12/08/2016 16:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/08/2016 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2016 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2016 16:27
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/07/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
07/07/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/07/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/07/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/07/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/07/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
01/12/2015 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2015 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para alegações finais pela defesa
-
20/11/2015 11:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
20/11/2015 11:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
19/10/2015 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - publicação vista
-
19/10/2015 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
07/10/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Termo de vista.
-
07/10/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/10/2015 14:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
18/09/2015 13:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 792/2015 JUNTADA
-
18/09/2015 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/08/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2015 18:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 792/2015
-
18/08/2015 17:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/07/2015 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2015 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/06/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2015 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 15:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/06/2015 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/06/2015 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2015 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/06/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2015 12:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
29/05/2015 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/05/2015 16:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/04/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2015 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/04/2015 15:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/04/2015 15:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/04/2015 15:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Deprecado confirma data da videoconferência.
-
13/04/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
13/04/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2015 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/03/2015 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2015 18:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha despacho que redesignou a audiência ao Juízo Deprecado
-
13/03/2015 18:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/03/2015 18:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/03/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
02/03/2015 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/02/2015 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2015 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2015 17:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha informação ao Deprecado
-
11/02/2015 16:18
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
06/02/2015 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/02/2015 12:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/02/2015 17:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/02/2015 17:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/01/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2015 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/01/2015 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
18/12/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/12/2014 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2014 18:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) e-sosti
-
12/12/2014 18:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - encaminhando despacho com data da audiência ao Juízo Deprecado
-
12/12/2014 18:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERÊNCIA
-
12/12/2014 18:23
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/12/2014 18:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/12/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2014 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 15:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/12/2014 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2014 15:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/12/2014 15:25
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/12/2014 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2014 14:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/11/2014 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/11/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 09:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1557/2014
-
17/11/2014 09:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1556/2014
-
17/11/2014 09:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1549/2014
-
17/11/2014 09:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/11/2014 14:11
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
12/11/2014 13:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/11/2014 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/11/2014 13:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/11/2014 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2014 13:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/11/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/11/2014 09:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Confirmação do recebimento do e-mail - intimação acerca da redesignação de Audiência(procurador de Rolim de Moura)
-
07/11/2014 09:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail encaminhado ao Procurador de Rolim de Moura (Redesignação de Audiência)
-
05/11/2014 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de Intimação nº 667/2014 - MPF
-
05/11/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2014 11:26
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
30/10/2014 11:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
30/10/2014 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2014 17:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 16:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/09/2014 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1318/2014
-
25/09/2014 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/09/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2014 16:44
TESTEMUNHA(S) DEPOSITADO ROL
-
24/09/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/09/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2014 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
26/08/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2014 11:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
20/08/2014 11:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/08/2014 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 18:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2014 09:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2014 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
13/06/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/06/2014 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/06/2014 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP - 804/2014
-
06/06/2014 15:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/05/2014 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2014 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2014 11:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
16/05/2014 11:08
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
06/05/2014 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2014 13:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
28/04/2014 16:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/04/2014 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - expedir alvará (2ª e última parcela dos honorários periciais)
-
28/04/2014 16:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2014 11:57
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
14/04/2014 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2014 09:05
REMETIDOS CONTADORIA - RETIRADO PELO CONTADOR ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA
-
17/02/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
07/02/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/02/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/02/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2014 15:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/02/2014 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2014 11:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2014 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2014 09:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/01/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/12/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2013 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/12/2013 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/12/2013 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2013 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/12/2013 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/12/2013 08:56
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN
-
04/12/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/11/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2013 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/10/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2013 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2013 09:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/10/2013 09:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/10/2013 09:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ALTERAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO DE FLS.4.480, ITEM 1.
-
29/10/2013 17:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
29/10/2013 17:03
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
29/10/2013 17:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/10/2013 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2013 16:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 17:25
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
11/10/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2013 10:47
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/07/2013 10:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ao perito - contador.
-
11/07/2013 10:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - alvará n. 12/2013, referente ao levantamento de 50% dos honorários periciais.
-
02/07/2013 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2013 08:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2013 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2012 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
-
27/09/2012 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/09/2012 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA INTIMAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2012 10:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2012 10:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/06/2012 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2012 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2012 12:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/06/2012 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB.DJF1, N.117, ANO IV, PÁG.1017, 19/6/2012
-
15/06/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/06/2012 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2011 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2011 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2011 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2011 10:14
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA RETIRADA PELO PERITO CONTABIL, SR. ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA.
-
06/09/2011 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2011 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2011 09:09
PARECER MPF: APRESENTADO
-
19/08/2011 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 15:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2011 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2011 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 08:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/03/2011 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/02/2011 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) ORIGINAL DO FAX RECEBIDO EM 22/02/2011
-
23/02/2011 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) FAX RECEBIDO EM 22/02/2011
-
21/02/2011 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/02/2011 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2011 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/02/2011 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJF1, N. 26, ANO III, DE 09/02/2011
-
07/02/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/02/2011 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/02/2011 12:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/12/2010 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2010 09:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2010 11:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/06/2010 11:48
PARECER MPF: APRESENTADO
-
21/06/2010 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/06/2010 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2010 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2010 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2010 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2010 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJF1, ANO II, Nº 107. DISP. 07/06/2010. PUB. 08/06/2010.
-
04/06/2010 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 04/06/2010
-
01/06/2010 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2010 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2010 16:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2009 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2009 12:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/12/2009 14:11
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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