TRF1 - 1051954-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1051954-39.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA AMARAL FERNANDES ESTEVES Advogados do(a) AUTOR: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841, JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS, na contestação de ID 2165914637, alega que o quadro clínico incapacitante da autora (sequelas de queimaduras nas mãos) é preexistente à filiação ao RGPS, remontando à infância, e que ela manteve atividade laboral como empresária (posto de combustível) e cozinheira, comprovando capacidade para o trabalho habitual.
Sustenta que o laudo pericial judicial divergiu da conclusão administrativa, mas destaca ausência de comprovação de incapacidade, reforçada por perícia técnica que atestou aptidão para atividades sem sobrecarga dos membros superiores.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora, na impugnação à contestação de ID 2178614342, afirma que o INSS indeferiu indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade preexistente e condição de empresária.
Contrapõe que a lesão da autora agravou-se progressivamente devido a fatores como idade e menopausa, conforme comprovado por laudo pericial (ID 2164179272), e ressalta que, embora sócia de uma empresa, não exercia atividade laboral na mesma, tendo trabalhado como cozinheira até a baixa do restaurante por incapacidade.
Requer, ao final, o acolhimento integral dos pedidos da petição inicial para concessão do benefício.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "SEQUELA DE QUEIMADURA EM MÃO DIREITA E ESQUERDA CID – T95-2", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
O laudo foi inconclusivo quanto à DII, afirmando apenas que a incapacidade se deu em decorrência do acidente ocasionado na infância (Id. 2164179272).
Em que pese as informações do laudo pericial, constata-se que não merece acolhimento a tese da preexistência da incapacidade da autora no ingresso ao RGPS, isso porque houve o registro de diversos vínculos, dentre eles o vínculo de emprego, o que pressupõe que a parte autora esteve apta ao exercício de atividade laboral.
Vejamos: Entretanto, quanto a inconclusão sobre o início da incapacidade, deve ser estipulada a data do exame médico pericial (17/12/2024), por ser esta a prova imparcial e técnica, a fim de que seja estabelecido o fato gerador do benefício por incapacidade.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora teve vínculo contributivo no período de 01/02/2007 a 30/04/2025, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade da reabilitação profissional que deverá se dar a cargo do INSS.
Assim, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (23/12/2024), nos termos da Súmula 576/STJ, porquanto a DII fixada pela perícia médica é posterior à DER.
Deixo de fixar a DCB em razão das conclusões do laudo pericial, cabendo tal medida ao INSS, na esfera administrativa, se for o caso (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 e Tema Representativo n° 246 da TNU).
Caberá à parte autora formalizar, perante o INSS, requerimento administrativo para concessão de novo benefício ou prorrogação de benefício já concedido, caso entenda que persiste a incapacidade.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CARLA AMARAL FERNANDES ESTEVES CPF: *16.***.*83-72 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Renda Mensal: A calcular DIB: 23/12/2024 DIP: 01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/11/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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