TRF1 - 1037604-73.2024.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1037604-73.2024.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CHARLE OLIVEIRA DINIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTANIRA ULCHOA ALMEIDA OLIVEIRA - RO2858 e VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA - RO11919 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória apresentado pela defesa de ROSÂNGELA GONZAGA DE JESUS SOUZA (ID 2190276992).
Alega que teve o aparelho celular danificado devido a uma queda e, por isso, não conseguiu iniciar o cumprimento da medida cautelar.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e informou que dará início ao cumprimento da medida cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva, sob a alegação que ROSANGELA teve 219 dias para iniciar o cumprimento da pena ou informar ao Juízo e não o fez (ID 2191140716). É o relatório.
Decido.
De fato, conforme manifestação ministerial, a requerente não apresentou justificativa idônea para o descumprimento das medidas cautelares fixadas quando de sua soltura.
Ao contrário, afirmou que seu telefone celular quebrou, o que não justifica e nem configura impedimento ao cumprimento das medidas.
Ocorre que, antes mesmo, do cumprimento do mandado de prisão, a requerente apresentou-se em juízo e atualizou seu endereço.
Em razão do descumprimento inicial das medidas cautelares, já foi determinada a quebra da fiança.
A decisão revogando a liberdade concedida e decretando a prisão preventiva de ID 2180379309 foi em decorrência do descumprimento das medidas cautelares, a fim de garantir o vínculo da requerente com o processo, para fins de garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, considerando o início do cumprimento das medidas cautelares, entende este juízo que não mais subsistem os fundamentos fáticos que justificam a prisão de ROSÂNGELA GONZAGA DE JESUS SOUZA, tornando-se a prisão desnecessária.
Ademais, a prisão de PAULA FERREIRA DE SOUZA, decretada pelo mesmo motivo da prisão da requerente, foi afastada por meio da decisão de ID 2180379309.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada no ID 2180379309 e CONCEDO a liberdade provisória a ROSÂNGELA GONZAGA DE JESUS SOUZA.
DETERMINO o restabelecimento das medidas cautelares impostas no ID 2155412808.
Intime-se o MPF.
Proceda-se à baixa do mandado de prisão no BNMP.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal -
27/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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