TRF1 - 1002547-30.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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04/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1002547-30.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o Dr.
ADRIANO SILVA CARNEIRO para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 11/07/2025, às 13:40 horas (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Paulo Afonso, BA, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
29/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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03/04/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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