TRF1 - 0003434-92.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003434-92.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003434-92.2010.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO FONSECA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MODESTO DA SILVA - AP399-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003434-92.2010.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIZAÇÃO PARA LAVRA GARIMPEIRA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGALIDADE.
PRIORIDADE DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSÉSSÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO.
RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o DNPM possibilite o exercício do direito de preferência de cooperativa garimpeira à obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra. 2.
O Poder Judiciário pode apreciar a autorização concedida pelo DNPM, para verificação da legalidade do ato.
O direito de prioridade para pesquisa e lavra mineral pressupõe requerimento formulado ao DNPM.
Não tendo os autores pleiteado autorização administrativamente, a fim de possibilitar ao DNPM a análise dos demais requisitos e a avaliação da ordem de prioridade em relação a eventuais outros interessados, não é possível impor a obrigação à autarquia de observação de prioridade dos autores. 3.
Tratando-se de floresta nacional, que pressupõe posse e domínio públicos, conforme art. 17, § 1º da Lei n. 9.985/2000, a ocupação por particulares é mera detenção, e não posse, não cabendo proteção possessória contra o poder público.
Súmula 619 do STJ. 4.
Mesmo que houvesse autorização de lavra para os autores, a atividade ainda dependeria de licenciamento ambiental e de autorização do órgão responsável pela unidade de conservação.
Reintegração de posse que se rejeita. 5.
Remessa necessária e recursos providos.
Condenação dos apelados em honorários.
Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto ao direito de preferência previsto no art. 174, §4º, da Constituição Federal, que, segundo alega, prescinde de requerimento administrativo quando há ocupação consolidada na área em questão.
Aduz a nulidade do ato administrativo que concedeu autorização de pesquisa a terceiro, por desvio de finalidade e violação de princípios da legalidade e da isonomia, reiterando que a atividade garimpeira da cooperativa é anterior à concessão em favor de Eduardo Luiz Magalhães Guatimosim.
Defende, ainda, que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao tratar a demanda como possessória, sustentando que o objeto central da ação seria o reconhecimento do direito à autorização para lavra, com base em norma constitucional.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se restabeleça a sentença de primeiro grau, com a consequente anulação da autorização de pesquisa concedida ao terceiro.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003434-92.2010.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie, a embargante, COOPERATIVA DOS MINERADORES DE VALE DO CAPIVARA – COOMICAP, apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar questão constitucional essencial à controvérsia, qual seja, o direito de preferência das cooperativas garimpeiras para pesquisa e lavra de minérios, previsto no art. 174, § 4º, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a interpretação dada pelo acórdão teria desconsiderado a longa atuação da cooperativa na região e o princípio da confiança legítima.
Assiste razão à embargante.
De acordo com o art. 174, §4º, da Constituição Federal, as cooperativas de garimpeiros que atuam em determinada área têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos minerais ali existentes.
O texto constitucional é claro ao determinar que o Estado deve favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, promovendo não apenas sua regularização jurídica, mas também sua inserção nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, com respeito ao meio ambiente.
Vejamos: Art. 174.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Verifica-se que o acórdão embargado baseou-se exclusivamente na inexistência de requerimento administrativo por parte da cooperativa, desconsiderando que a preferência constitucional conferida às cooperativas garimpeiras não se condiciona, em todos os casos, à formalização prévia de requerimento perante a Administração, sobretudo quando demonstrada a presença histórica e consolidada da atividade garimpeira tradicional na área.
Com efeito, o ponto central da controvérsia reside no fato de que a área em questão já era ocupada historicamente pelos autores da ação, sendo tal fato reconhecido inclusive por documentos e relatórios oficiais elaborados pelo próprio ICMBIO.
De acordo com o "Diagnóstico e Identificação do Garimpo do Capivara", a atividade garimpeira no local remonta à década de 1970, havendo relatos de sua existência desde 1955.
Tal contexto é suficiente para caracterizar o exercício anterior da atividade garimpeira na região e, portanto, fundamentar a aplicação do direito de preferência da cooperativa, independentemente da formalização de requerimento dentro do prazo estabelecido por regulamento infraconstitucional (Decreto nº 98.812/90).
Ademais, as provas constantes dos autos evidenciam que os autores foram retirados da área em ação direta dos órgãos ambientais, sendo que, poucos meses após, o DNPM concedeu autorização de pesquisa na mesma localidade a Eduardo Luiz Magalhães Guatimosim, sem observar o direito de prioridade da cooperativa.
Tal sequência de atos evidencia descompasso institucional e quebra da confiança legítima, na medida em que os próprios representantes do Estado haviam anteriormente assumido compromisso de permitir a permanência dos garimpeiros, desde que respeitadas as condições ambientais.
Como bem apontado na sentença, é inaceitável que o poder público utilize a proteção ambiental como fundamento para expulsar os autores e, na sequência, conceda autorização de exploração a terceiro, em evidente contradição com os princípios constitucionais da boa-fé administrativa e da moralidade.
No caso, a alegação do DNPM de que a autorização de pesquisa não gera direito à lavra é correta, mas irrelevante no caso concreto, pois o vício apontado está na outorga sem observância do direito de prioridade da cooperativa, conforme assegurado pelo art. 174 da Constituição Federal.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, impõe-se a reforma parcial do acórdão embargado para reconhecer o direito de preferência da COOMICAP, nos termos do art. 174, § 4º, da CF, restabelecendo-se, nesse ponto, os efeitos da sentença de primeiro grau, que determinava a observância de tal direito e o cancelamento da autorização de pesquisa concedida a terceiro. *** Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito de preferência da cooperativa embargante à autorização de pesquisa e lavra mineral, nos termos do art. 174, § 4º, da Constituição Federal, restabelecendo a sentença de origem na parte em que assegurou à COOMICAP tal prerrogativa. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003434-92.2010.4.01.3100 Processo de origem: 0003434-92.2010.4.01.3100 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: VERA DOS SANTOS SILVA, MANOEL RAIMUNDO DE JESUS, LAURIANA CARDOSO DE ABREU, MANOEL JUSTINO DE ABREU, RAIMUNDO FONSECA NOGUEIRA, RAIMUNDO DE JESUS BEZERRA FILHO, ERIMILDO ALVES VIANA, ELISANGELA GOMES PAIXAO, ERIMILSON ALVES VIANA, MARCIA DE LIMA NUNES, ALDENORA GOMES PAIXAO EMENTA AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA E LAVRA MINERAL.
PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DE COOPERATIVA GARIMPEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa garimpeira contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de proteção possessória contra o Poder Público e afastou o direito de preferência da cooperativa por ausência de requerimento administrativo. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 3.
O art. 174, § 4º, da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, o direito de preferência das cooperativas de garimpeiros na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos minerais, nas áreas onde estejam atuando. 4.
Comprovada a atuação tradicional da cooperativa na área em litígio desde a década de 1970, revela-se desarrazoada a exigência de requerimento administrativo formal como condição exclusiva ao reconhecimento do direito constitucional de preferência. 5.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito de preferência da cooperativa embargante à autorização de pesquisa e lavra mineral, nos termos do art. 174, § 4º, da Constituição Federal, restabelecendo-se a sentença de origem nesse ponto.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
07/12/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:54
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2019 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/01/2014 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/01/2014 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/01/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005118-65.2025.4.01.3308
Enesio Alves Pereira
Gerente Executivo do Inss/Ba
Advogado: Manuella Reis dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:55
Processo nº 1011882-22.2025.4.01.4002
Francisca Geusiane de Paula Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 08:56
Processo nº 1011882-22.2025.4.01.4002
Francisca Geusiane de Paula Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 12:02
Processo nº 1003796-59.2025.4.01.4100
Tamiris Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:27
Processo nº 1008123-59.2025.4.01.3902
Naildo Santos Assuncao
Associacao Beneficente e Cultural Backma...
Advogado: Ellen Andreza Pereira Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:49