TRF1 - 1008888-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME DE MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 18:40
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008888-03.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL GUILHERME DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:40
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:50
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:41
Perícia agendada
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de JOEL GUILHERME DE MORAIS em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:50
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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