TRF1 - 1003789-67.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003789-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RICARDO NEVES CORREIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais, que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2193668324).
Passo à análise do mérito.
Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Segundo a perícia médica (id. 2185831354), a parte autora teve lesão condizente com o CID-10: S82.1 (fratura da extremidade proximal da tíbia).
Todavia, constata-se que não há sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para o trabalho.
A despeito da manifestação da parte requerente (Id. 2193668533), não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial, sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada.
Assim, reputo desnecessária a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo já constante dos autos.
Importa também ressaltar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico em que não se vislumbraram elementos que infirmem a conclusão dada pelo próprio INSS quando da cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
De se dizer que não há direito à concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as eventuais sequelas não resultarem em redução da capacidade laborativa nem exigirem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do segurado.
Ademais, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se verificam obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
Embora o perito nomeado não seja expert na área específica do diagnóstico em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Ressalte-se que a matéria controversa restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica, essencial ao deslinde do feito e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes.
Em razão disso, a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o caso não se enquadra no disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.
Consigne-se que não se pretende impor ônus excessivo à parte que pleiteia a concessão do benefício.
Contudo, cabe ao postulante cumprir seu encargo processual, apresentando um conjunto probatório capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido.
Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003789-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RICARDO NEVES CORREIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992, BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF -
28/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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