TRF1 - 1035152-69.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 11:02
Expedição de Documento RPV.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:56
Juntada de manifestação
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13/08/2025 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/08/2025 08:47
Expedição de Documento RPV.
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21/07/2025 10:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1035152-69.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
27/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:07
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 16:06
Juntada de manifestação
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29/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:00
Perícia agendada
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/12/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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