TRF1 - 1025925-13.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1025925-13.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a CEF apresentou cópia de Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA (ID 2074508694), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não restou demonstrada a falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GOMES DA COSTA - CPF: *35.***.*77-20 (AUTOR)
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02/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAM.
-
25/11/2024 11:48
Juntada de Ata de audiência
-
18/11/2024 18:13
Juntada de manifestação
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25/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAM.
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25/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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14/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:08
Juntada de contestação
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06/03/2024 12:31
Juntada de manifestação
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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20/06/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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