TRF1 - 1022770-44.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:16
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/08/2025 09:46
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 12:32
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:04
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1022770-44.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PINHEIRO DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
27/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:02
Juntada de contestação
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03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:58
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/12/2024 14:45
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/11/2024 16:16
Juntada de manifestação
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18/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:05
Perícia agendada
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/08/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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