TRF1 - 1002515-78.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002515-78.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: Erasmo Costa Santos e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOCIVALDO SANTANA DIAS - RO7164 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de: ERASMO COSTA SANTOS, como incurso nos art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; SOLANGE LORENÇO DE OLIVEIRA SANTOS, como incursa nos art. 180, § 1º, do Código Penal e art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; e COMÉRCIO DE MADEIRAS ANACLETO LTDA, como incursa no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
Narra a inicial: 1º Fato delituoso: ter madeira em depósito sem licença válida para armazenamento outorgada pela autoridade competente – Art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 No dia 2 de agosto de 2016, durante a operação Sinapse foi constatado que SOLANGE LORENÇA DE OLIVEIRA SANTOS e ERASMO COSTA SANTOS, por intermédio da empresa COMÉRCIO DE MADEIRA ANACLETO LTDA, mantiveram em depósito 86,878 m³ de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, no município de Jaru/RO.
Assevera o Relatório de Análise da Operação Sinapse (fls. 5-10 da mídia digital) que no período de 1/1/2016 a 21/7/2016 foram analisadas as movimentações de subprodutos florestais do estado de Rondônia que possuíam na descrição da rota municípios do Pará fazendo parte do trajeto dos caminhões ou balsas.
Foram contabilizadas trinta empresas do estado de Rondônia que emitiram DOF, sendo que a empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS ANACLETO LTDA – ME encontrava-se entre as empresas que mais emitiram DOF.
A partir da constatação junto ao sistema, a empresa foi notificada para apresentar quantitativo de estoque de madeiras disponível em pátio para que se pudesse realizar a auditagem de estoque da empresa.
Durante auditoria verificou-se a duplicidade de dois itens na documentação entregue pela empresa e dimensões informadas no documento em desacordo com as dimensões estabelecidas pela IN 21/2014 e Resolução CONAMA 474/2016 – Relatório de fiscalização (fls. 13-14) .
Ademais foi lavrado o Auto de Infração nº 9114235-E (fl. 10) em desfavor da empresa COMÉRCIO DE MADEIRAS ANACLETO LTDA – ME, no valor de R$26.063,40 (vinte e seis mil sessenta e três reais e quarenta centavos), por ter em depósito 86,878 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente.
Devidamente notificado, ERASMO COSTA DOS SANTOS compareceu à Promotoria de Justiça de Jaru alegando ser o proprietário da empresa, reconheceu o auto de infração e informou que a multa não foi paga porque foi suspensa devido a defesa que protocolou.
Além disso firmou compromisso de juntar aos autos em dez dias documentos comprobatórios referentes à defesa protocolada e à suspensão da multa, fato que não ocorreu. 2º Fato típico: Receptação qualificada – art. 180, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro Em 2 de agosto de 2016, SOLANGE LORENÇO DE OLIVEIRA e ERASMO COSTA DOS SANTOS mantiveram em depósito, no exercício da atividade comercial da empresa COMÉRCIO DE MADEIRA ANACLETO LTDA, localizada em Jaru/RO, o quantitativo de 86,878 m³ de madeira serrada de origem ilícita, sem a devida cobertura do documento de origem florestal.
No mesmo contexto fático delineado anteriormente, crível concluir que a ausência de documento hábil a comprovar a origem dos 86,878 m³ de madeira serrada, encontradas no pátio da empresa, representam a aquisição da matéria-prima florestal ao arredio das regras legais instituídas nas normas que regem a matéria - IN 21/2014 e Resolução CONAMA 474/2016, de modo a ensejar aquisição e depósito para posterior comércio, produto de origem ilícita (Destaque no original).
Autos de Infração n. 9109484-E, n. 9114135-E e Termos de Apreensão e de Depósito (ID n. 59315077, pp. 10-13).
Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID n. 59315077, pp. 14-15).
Relatório de Acesso ao sistema DOF (ID n. 59315077, pp. 28-29).
O Ministério Público Federal ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID n. 214248880).
A denúncia foi recebida em 14/05/2020 (ID n. 227542353).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (ID n. 295343394).
Em audiência para tratar da proposta de acordo de não persecução penal – ANPP – as partes firmaram acordo para os denunciados pagarem prestação pecuniária (ID n. 667618533).
Uma vez que os compromissários não efetuaram a comprovação do pagamento tempestivo das parcelas do acordo houve a rescisão (ID n. 2073233694).
Na mesma oportunidade se ratificou o recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento ao feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 25/06/2024, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação RODRIGO PRAES FERNANDES e da testemunha arrolada pela defesa, EUREDES ATAÍDE SANTOS, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Diante da desistência da oitiva da testemunha Claudionor Ferreira da Silva Filho pelo MPF, o juízo homologou a desistência (ID n. 2134220511).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, declinadas de forma oral ao final da audiência de instrução e julgamento requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa,
por outro lado, requereu a absolvição dos réus pois teriam sido levados a erro por terceiro, que levou o token, emitiu as notas e modificou o estoque.
Subsidiariamente requereu a aplicação das penas em seu patamar mínimo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Tipicidade do Delito Os delitos descritos na denúncia estão previstos em artigos do Código Penal e da Lei nº 9.605/98, in verbis: Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Lei 9.605/98 Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
II.2.
Preliminar Prescrição do crime do art. 46 da Lei n. 9.605/98 Com se vê no relatório desta sentença o momento que interrompeu a prescrição foi o do recebimento da denúncia, em 14/05/2020 (ID n. 227542353).
Desse modo, sem maiores digressões, é possível perceber que já se passaram bem mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia até o momento atual, estando prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito descrito no art. 46, parágrafo único, da LCA, conforme o art. 109, V e 117, I, ambos do Código Penal.
II.3.
Materialidade e autoria A materialidade do crime de receptação qualificada restou incontroversa, seja pelo Relatório de Análise do IBAMA, pelo Relatório de Fiscalização e pelos Autos de Infração, seja pela oitiva da testemunha ouvida em juízo e pelo próprio interrogatório dos réus.
A testemunha RODRIGO PRAES FERNANDES, em juízo, declarou ser servidor do IBAMA, lotado atualmente na Unidade Técnica de Lavras/MG.
Quanto aos fatos asseverou que após receber notificação de movimentação diferente, indevida, determinou que fosse realizada fiscalização na empresa COMÉRCIO DE MADEIRA ANACLETO LTDA.
Na fiscalização se observou, após o romaneio da madeira presente no pátio da empresa, que havia mais madeira que créditos no sistema, aproximadamente 86 m³, o que gerou apreensão da madeira e autuação.
Explicou que para manuseio do sistema de créditos de madeira é necessário senha ou token, o qual é pessoal e intransferível, admitindo tão somente que outra pessoa em posse de procuração específica obtenha acesso ao sistema, a qual deverá comparecer junto à certificadora.
Inquirido asseverou que desconhece se a empresa havia sido vendida, mas pontuou que o acesso ao sistema deveria ter sido transferido também.
EUREDES ATAÍDE SANTOS, testemunha arrolada pela defesa declarou em juízo ser vendedor de madeira.
Quanto aos fatos asseverou que à época ERASMO queria vender um depósito de madeira, e a testemunha sabia de alguém que queria comprar e o negócio foi feito, tendo a testemunha ganhado uma comissão pela intermediação.
Asseverou que a pessoa que comprou o depósito de ERASMO foi Silvinho.
Asseverou também que pessoalmente entregou o cartão (cartão que seria utilizado para acessar o sistema de controle do estoque) a Silvinho, acrescentando que 1 ou 2 dias após a entrega aconteceu o que chamou de “crime”.
O réu ERASMO COSTA SANTOS, interrogado em juízo declarou ser o representante da empresa ainda, embora esta não esteja atuando.
Declarou ter 48 anos, trabalhar atualmente como motorista de caminhão em veículo de terceiros, ser casado e ter um filho de 10 anos, ter estudado até o ensino médio completo e ter respondido a outros 2 processos por crimes ambientais.
Inquirido, respondeu que era o administrador da empresa na época dos fatos, tendo realizado a abertura no ano de 2012, entre os meses 5 e 6, e que no ano de 2015 quis vender a empresa para ir embora do Brasil, quando então começou as negociações com alguém chamado Ney.
Fechado o negócio, que teria um prazo de 15 dias para a transferência, mas em poucos dias já recebera multas do IBAMA, pois o comprador estaria vendendo apenas créditos de madeira.
Asseverou que pela empresa recebeu R$ 15.000,00 de entrada, e o restante seria pago depois, até atingir o valor de R$ 80.000,00.
SOLANGE LOURENÇO DE OLIVEIRA SANTOS, por sua vez, declarou ter 46 anos, residir no município de Jaru/RO, não estar trabalhando, ter o ensino médio completo, e um filho menor.
Quanto aos fatos assumiu que participava da administração da empresa COMÉRCIO DE MADEIRA ANACLETO LTDA.
Respondeu que a divergência entre o saldo no sistema e a madeira no pátio começou no mesmo momento no qual a empresa foi vendida.
Pois bem.
Quanto à autoria, esta foi evidenciada pelos mesmos elementos citados quanto à comprovação da materialidade.
Em que pese a defesa dos réus ter alegado que a empresa teve sua propriedade transferida para outrem, e que as irregularidades se iniciaram após esta transferência não consta nos autos documentos que indiquem qualquer tipo de transação em data próxima aos fatos.
Com efeito, embora os réus tenham afirmado que houve a transferência da empresa, e que também repassaram o acesso ao sistema DOF, que afirmam era feito por meio de um cartão, fosse qual fosse o meio de acesso, certo é que era pessoal e intransferível, o que torna pouco crível a versão, visto que os réus tinham conhecimento de que o acesso ao sistema era algo sensível e passível de interferência no saldo dos créditos de madeira.
E não foi outro o resultado, qual seja a presença de mais de 80 m³ de madeira no pátio da empresa sem origem lícita comprovada, motivo pelo qual a condenação dos denunciados pelo crime de receptação é o que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido para: DECLARAR a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV e 109, V, todos do Código Penal, quanto ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98; mas CONDENAR os réus ERASMO COSTA SANTOS e SOLANGE LORENÇO DE OLIVEIRA SANTOS pelo crime do dos art. 180, § 1º, do Código Penal.
Aplicação da pena Dosimetria 1 - ERASMO COSTA SANTOS art. 180, parágrafo único, Código Penal Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Justifico o patamar da prestação pela condição financeira do réu.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.00007006-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais.
A obrigação poderá ser saldada parcial ou totalmente com os valores recolhidos a título de prestações do acordo de ANPP, os quais totalizaram R$ 4.400,00 (ID n. 1357053262, pp. 2-4 e ID n. 1717082952, p. 2). 2) Limitação do fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 2 – SOLANGE LORENÇO DE OLIVEIRA SANTOS art. 180, parágrafo único, Código Penal Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica a ré definitivamente condenada à pena de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa a razão 1/30 por dia-multa do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos, vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data de pagamento.
Justifico o patamar da prestação pela condição financeira da ré.
Referida quantia deverá ser recolhida na conta 0830.635.00007006-1, vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais. 2) Limitação do fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica a condenada ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solta, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
18/07/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:57
Juntada de parecer
-
24/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Comércio de Madeiras Anacleto LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Solange Lorenço de Oliveira Santos em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Erasmo Costa Santos em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2021 10:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 13:13
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
10/08/2021 13:13
Homologada a Transação
-
10/08/2021 11:59
Juntada de Ata de audiência
-
30/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 20:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 15:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
13/07/2021 20:02
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2021 16:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
13/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:16
Juntada de Ata de audiência
-
18/06/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 16:30 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
28/05/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 19:10
Outras Decisões
-
26/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 22:40
Decorrido prazo de Solange Lorenço de Oliveira Santos em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 22:40
Decorrido prazo de Comércio de Madeiras Anacleto LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 22:39
Decorrido prazo de Erasmo Costa Santos em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:25
Juntada de resposta à acusação
-
28/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 19:26
Juntada de denúncia
-
22/05/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:34
Outras Decisões
-
30/04/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/04/2020 15:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/04/2020 16:52
Juntada de Petição intercorrente
-
05/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/06/2019 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/06/2019 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 12:51
Distribuído por sorteio
-
11/06/2019 12:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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