TRF1 - 1018756-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018756-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LUIZ ANTONIO DA SILVA, Endereço: Rua Jarina, 0, Jardim Mariliza, GOIâNIA - GO - CEP: 74885-250) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
26/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ao juízo da Comarca de Goiânia/GO
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:29
Declarada incompetência
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15/06/2025 09:24
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 16:56
Juntada de manifestação
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05/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:39
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018756-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, cujo indeferimento ocorreu em 3/2/2016.
A petição inicial padece de vícios que devem ser sanados para o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a. comprovar a existência de requerimento administrativo (RE 631.240) posterior a 2016, tendo em vista que o acidente a que alude o autor na inicial ocorreu há mais de 20 anos e o indeferimento administrativo, há mais de 10 anos, de forma que a situação de saúde da parte autora pode ter sido alterada (situação de fato), o que impõe a avaliação administrativa prévia; b. acostar aos autos cópia do processo administrativo referente ao NB 613.236.424-6.
Incabível a inversão do ônus da prova, pois cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Ademais, não há provas de negativa do INSS em fornecer os documentos ou dificuldades desarrazoadas impostas e c. juntar memória de cálculo em que se demonstre como foi apurado o valor dado à causa, destacando-se que este deve observar o artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda, a parte autora não apresentou documentos médicos que retratem seu estado de saúde até os dias atuais.
Há poucos documentos médicos de 2005 e 2016 e um provável laudo pericial elaborado em processo trabalhista incompleto e sem data.
Considerando que, ultrapassados os óbices acima, será necessária a realização de perícia médica, cabe ao periciando munir o perito dos dados necessários à sua avaliação, sobe pena de arcar com seu ônus probatório.
Assim, faculto à parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, juntar documentos, relatório e exames médicos suficientes para o exame de seu estado de saúde.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
28/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/04/2025 22:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2025 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2025 23:04
Juntada de Certidão
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05/04/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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