TRF1 - 1009088-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1009088-97.2025.4.01.3300 EXEQUENTE: HELENICE FERREIRA DE JESUS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui ela recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil- CPC. 2.
Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista a idade da parte autora. 3.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de execução da obrigação de pagar.
Se o pedido for impugnado, deverá o exequente ser intimado para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Do contrário, concluam-se os autos para as deliberações necessárias. 4.
No que se refere ao pleito de retenção de valores a título de honorários contratuais, é de se ver que a norma extraível do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, criou a execução do contrato de honorários advocatícios no curso de outro processo, por meio da qual o advogado - juntando aos autos de um processo em que atue na qualidade de representante judicial de uma das partes, o contrato de honorários que celebrou com o seu constituinte -, possa obter, "... antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório ...", o pagamento direto dos honorários, a serem deduzidos do valor a ser recebido pelo cliente, ao qual deve ser dada a oportunidade de "... provar que já os pagou" (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22, § 4º, parte final).
E diante do pleito executivo do advogado, dois caminhos se apresentam: (i) ou o pleito do causídico já se faz acompanhar, na época em que for deflagrada a prática dos atos executivos, de documento que materialize a aquiescência do seu constituinte; ou (ii) o seu constituinte deve ser ouvido, para dizer se pagou, ou não, os honorários que estão sendo cobrados.
Contudo, é possível que o constituinte, ao ser ouvido, alegue que já teria efetuado o pagamento, situação que exigiria manifestação judicial a respeito, o que, a todas as luzes, traria ao processo fortes chances de gerar uma lide cujo deslinde não cabe a este Juízo, incompetente que é para deliberar a respeito.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2002.01.00.013336-2/BA, registrou, em caso semelhante, que “Mesmo que fosse possível a retenção pretendida, duvidosa seria a competência do Juízo, porquanto o contrato de honorários celebrado tem natureza eminentemente particular, pelo que somente por ação judicial própria e no foro competente poderia ser executado.
Por outro lado, nada inibe ao causídico que busque, por outra via, o recebimento dos honorários pactuados”.
Diante desta situação, cabe ao(s) advogado(s) interessado(s) trazer aos autos, (i) contrato de honorários; e (ii) documento assinado por seu (s) constituinte(s), com firma (s) reconhecida (s), em que conste a afirmativa expressa de que ainda não houve o pagamento dos honorários contratuais, de que há concordância com a forma de pagamento postulada, mediante o desconto diretamente na quantia a ser recebida, bem como o valor da quantia a ser destacada, expresso numérico e graficamente.
Ante o exposto, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o(a)(s) advogado(a)(s), após cotejar(em) a lista de documentos acima mencionada com a documentação existente nos autos, apresente(m) o(s) documento(s) faltante(s).
Caso surja algum empecilho ao reconhecimento da firma do autor, tal fato deverá ser devidamente justificado.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal da SJBA -
14/02/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088895-94.2024.4.01.3400
Maria do Carmo Hesketh Nobre
.Uniao Federal
Advogado: Thomas Benes Felsberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:43
Processo nº 1046335-20.2022.4.01.3300
Marcia Costa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Sande Canedo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 13:35
Processo nº 1001156-16.2025.4.01.3702
Raimunda de Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 13:12
Processo nº 1011899-40.2024.4.01.3308
Vangivaldo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:26
Processo nº 1033595-47.2024.4.01.3304
Lourenco da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:18