TRF1 - 1020424-23.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 12:47
Juntada de Informação
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO SUZARTE em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 21:09
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 18:46
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 19:27
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020424-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CONCEICAO SUZARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER 26/10/2022 - 2139144564 p. 1).
Não há controvérsia quanto ao requisito etário, muito menos quanto à carência, tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS, remanescendo a controvérsia apenas quanto à DIB (2174833902).
Sem razão o INSS.
Isso porque verifico que o requerente já cumprira os requisitos para a aposentadoria buscada, quando da primeira DER em 26/10/2022, devendo a DIB ser fixada nessa data.
Com efeito, somando-se os períodos já averbados administrativamente e reconhecidos, excluídos os períodos concomitantes, a parte autora, na DER supra possuía tempo suficiente para a concessão do benefício em questão, conforme planilha apresentada pelo INSS (2174833903 p. 1/2).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER em 26/10/2022, conforme fundamentação supra.
A correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, observarão os índices previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal – CJF, em vigor quando do cumprimento desta sentença.
Em face do caráter alimentar do benefício em questão, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o respectivo benefício, no prazo de 30 dias, com DIP a partir da assinatura desta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para trazer aos autos, no prazo de 20 dias , o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento, intimando-se novamente as partes.
Após, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CONCEICAO SUZARTE - CPF: *44.***.*64-00 (AUTOR)
-
06/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1080011-83.2023.4.01.3700
Francisca Colins Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 11:16
Processo nº 1011477-83.2025.4.01.4002
Demos Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mateus Amorim Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 07:31
Processo nº 1005275-38.2025.4.01.3308
Alene dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdira Macedo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 10:58
Processo nº 1006630-29.2019.4.01.3200
Creuza Pedraca Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Otavio Ferreira Mendes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2019 10:36
Processo nº 1008957-25.2025.4.01.3300
Wanda Lago Leite
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:49