TRF1 - 1005688-33.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005688-33.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERONALDO MENEZES LIMA - BA40594 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora acima identificada contra ato atribuído ao CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do benefício de prestação continuada.
Para tanto, sustenta que a autoridade coatora descumpriu ordem judicial proferida em outro processo.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito.
Pretende o impetrante a imediata implementação do seu benefício sob a alegação de que o ato abusivo consistiria no descumprimento de ordem judicial emanada em outro processo judicial junto à Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal (juízo sentenciante)..
Assim, verifica-se o equívoco na escolha da via eleita para fazer cumprir decisão judicial proferida em outro processo.
Com efeito, a alegação de descumprimento de ordem judicial não autoriza o ajuizamento de mandado de segurança, mas sim a adoção das medidas legais cabíveis na ação anteriormente ajuizada na qual sustenta o impetrante existir decisão judicial objeto de descumprimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) A impetrante juntou cópia de sentença prolatada nos autos da ação 8002387-42.2021.8.05.0213 pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal/BA(id 2187780831), já com trânsito em julgado.
Nesse contexto, cabe a autora provocar o juízo sentenciante, nos autos do cumprimento de sentença, o deferimento de medidas aptas a instar a parte vencida ao cumprimento da ordem judicial já obtida.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito , nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE JESUS - CPF: *11.***.*13-72 (IMPETRANTE)
-
28/05/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
22/05/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000215-29.2021.4.01.3307
Rita Vieira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 19:10
Processo nº 0071031-41.2016.4.01.3400
Nilo Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Leandro Gomes de Brito Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:03
Processo nº 1005788-40.2024.4.01.3502
Raimunda Anubia Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salles Ferreira de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 17:21
Processo nº 1006251-31.2023.4.01.3400
Thaina da Silva Pereira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Natalia Fernanda Nazario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 21:12
Processo nº 1006251-31.2023.4.01.3400
Thaina da Silva Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Geraldo Jose Macedo da Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 11:31