TRF1 - 1003754-10.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDERSON DA SILVA SANTOS ALARCON em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003754-10.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDERSON DA SILVA SANTOS ALARCON Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas.
Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (id. 2186410617), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente considerada.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes.
Nesse contexto, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
A despeito da manifestação constante no documento Id. 2190972855, considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não demonstrada a incapacidade laborativa de forma suficiente, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. .
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a SANDERSON DA SILVA SANTOS ALARCON - CPF: *01.***.*15-07 (AUTOR)
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10/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003754-10.2025.4.01.4100 AUTOR: SANDERSON DA SILVA SANTOS ALARCON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a) -
29/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:39
Juntada de contestação
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16/05/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:50
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 13:23
Juntada de outras peças
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:21
Perícia agendada
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28/03/2025 20:04
Juntada de outras peças
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24/03/2025 23:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/02/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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