TRF1 - 1006406-76.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:46
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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28/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006406-76.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS FERNANDES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ANDRADE GONDIM - GO38109 e RICARDO SILVA DE OLIVEIRA - GO31262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, mecânico de automóveis, alegando incapacidade neurológica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, em 12/02/2025, o perito constatou que a parte autora é portadora de traumatismo do plexo braquial (CID: S143), havendo incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitualmente exercida, sendo fixado seu início em 21/05/2024 (DII), contudo, reconhecendo a possibilidade de reabilitação para outras atividades que lhe garantam a subsistência (laudo - ID 2174806516).
No tocante à impugnação (ID 2177128235), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, ademais, não há nos autos elementos indicativos de que o autor, com 23 anos, não possa ter êxito no programa de reabilitação profissional.
Foi preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária – o da incapacidade laborativa total e permanente para atividade habitual.
Não há controvérsia em torno da qualidade de segurado ostentada pela parte requerente e não se sustenta a questão suscitada pelo INSS no tocante à carência, uma vez que o benefício requerido é isento de carência por decorrer de acidente de qualquer natureza.
Ademais, conforme documentos trazidos aos autos, a parte autora manteve vínculo com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado empregado de 02/01/2024, com última remuneração em 05/2024 (CNIS - ID 2154447738).
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, a parte requerente faz jus à concessão do benefício, o qual não poderá ser cessado até que lhe seja oportunizada a reabilitação, a teor do que dispõe o art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 13.457/2017 e em conformidade com o decidido pela TNU no Tema n. 177.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, o qual não poderá ser cessado até que lhe oportunizada a reabilitação, observados os seguintes parâmetros Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *08.***.*64-39 DIB: 06/06/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: DII: 21/05/2024 TC: Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO RMI: Valor a ser calculado Benefício restabelecido: Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando valores já recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:34
Juntada de manifestação
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/03/2025 19:21
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 11:38
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/10/2024 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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