TRF1 - 1001023-22.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001023-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000911-89.2023.8.22.0003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001023-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000911-89.2023.8.22.0003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento cuja finalidade é a reforma da decisão interlocutória exarada pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001023-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000911-89.2023.8.22.0003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que, no bojo do cumprimento de sentença processado sob o regime de expedição de RPV, indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A discussão acerca da incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada tem gerado inúmero conflitos de interpretação, razão pela qual o Tema foi afetado pelo STJ, catalogado sob o número 1190, cujo resultado do julgamento restou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal compreensão ser empregada apenas às satisfações de sentença iniciadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024, de modo que a referida tese não deve ser empregada no presente feito, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado pela parte agravante é datado em 20/6/2024.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nesse contexto, tendo em vista a modulação dos efeitos, como dito alhures, determino que no caso concreto os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença sejam estabelecidos ao teor da jurisprudência até então firmada no âmbito da Corte da Cidadania.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento de que são devidos honorários de sucumbência quando tratar-se de cumprimento de sentença não embargado/impugnado, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), com exceção das seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, quando não há intimação do INSS após o trânsito em julgado para apresentar a liquidação do julgado ou sobre o retorno dos autos do segundo para oportunizar-lhe a apresentação dos cálculos.
Vide, nesses sentidos, os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 2.
No caso concreto, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento foi efetivado mediante requisição de pequeno valor, verifica-se do bojo dos autos que restou configurada a hipótese de número 3 acima explicitada, pois a parte executada não foi intimada do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado da decisão judicial, não tendo, em consequência, oportunidade para dar início à execução invertida, o que o isentaria do ônus da sucumbência, estando, portanto, correta a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença extintiva da presente fase processual, considerando que, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após o trânsito em julgado, não houve impugnação pelo devedor dos cálculos apresentados pelo credor. 3.
Apelação desprovida. (AC 1035560-59.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à existência, ou não, do cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1143706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp 1586989/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS RENÚNCIA DA QUANTIA QUE EXCEDE AO LIMITE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF).
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1620609/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE.
RPV.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas").
No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3.
O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013). 4.
A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.
Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.
No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1406296/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014) Assim, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença mediante o rito da requisição de pequeno valor, considerando que o feito de origem, a despeito de tratar-se de processo eletrônico, tramita em sistema diverso ao utilizado por esta Corte Regional e para se evitar a supressão de instância no que tange a adoção de parâmetros para estipulação da sucumbência, deverá o julgador de origem, que possui melhores condições para análise dos autos a luz dos parâmetros retrocitados, acaso não configurada qualquer das hipóteses acima explicitadas, fixar os honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em face do INSS, ora agravado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001023-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000911-89.2023.8.22.0003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
TEMA 1190 STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada, após ter gerado inúmero conflitos de interpretação, o Tema foi afetado pelo STJ, catalogado sob o número 1190, cujo resultado do julgamento restou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2.
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal compreensão ser empregada apenas às satisfações de sentença iniciadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024, de modo que a referida tese não deve ser empregada no presente feito, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado pela parte agravante é datado em 20/6/2024. 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado o entendimento de que são devidos honorários de sucumbência quando tratar-se de cumprimento de sentença não embargado/impugnado, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), com exceção das seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, quando não há intimação do INSS após o trânsito em julgado para apresentar a liquidação do julgado.
Vide, nesses sentidos, os precedentes declinados no voto. 4.
Assim, em que pese tratar-se de cumprimento de sentença cujo pagamento deverá ser efetivado mediante requisição de pequeno valor, considerando que o feito de origem, a despeito de tratar-se de processo eletrônico, tramita em sistema diverso ao utilizado por esta Corte Regional e para se evitar a supressão de instância no que tange a adoção de parâmetros para estipulação da sucumbência, deverá o julgador de origem, que possui melhores condições para análise dos autos a luz dos parâmetros retrocitados, acaso não configurada qualquer das hipóteses acima explicitadas, fixar os honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em face do INSS, ora agravado. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/01/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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