TRF1 - 1035585-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035585-47.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035585-47.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABEL CAMPOS DE OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1035585-47.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 306723031 que extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa, em “Cumprimento de Sentença proferida na Ação nº 0026675-13.2014.4.01.3400, que trata do direito ao direito dos associados da autora, remanescentes, inativos e pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal (aqueles que pertenciam ao antigo estado da Guanabara quando da criação do Distrito Federal), à percepção do auxílio -moradia idêntico ao pago aos militares do atual Distrito Federal, com base nos arts. 2°, inciso I, alínea f, 3°, inciso XIV e 65, § 2° da Lei 10.486/2002”.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que a decisão deve ser anulada desde a redistribuição do feito, pois houve prevenção indevida da vara que processou a ação coletiva, afrontando entendimento do STJ segundo o qual a execução individual deve ser livremente distribuída.
No mérito, alegaram que houve erro do juízo de origem ao considerar ilegítimas as autoras, pois estas estariam incluídas na lista apresentada pela associação em 2016, a qual foi extraviada.
Argumentaram que os contracheques comprovam a associação desde 2014 e que o acórdão que julgou a ação coletiva reconheceu expressamente o direito aos associados desde 01/09/2014.
Invocaram ainda a possibilidade de aplicação do art. 493 do CPC, diante da mudança de jurisprudência com repercussão geral.
A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a ilegitimidade ativa das apelantes, defendendo que a eficácia subjetiva da sentença coletiva limita-se aos associados nominados e autorizados na petição inicial da ação de conhecimento, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, ambos sob repercussão geral.
Solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1035585-47.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à verificação da legitimidade ativa das autoras para promover o cumprimento de sentença com base em título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação (AMFETADF), no qual se reconheceu o direito ao auxílio-moradia para os associados da entidade a partir de 01/09/2014.
Consta dos autos que as autoras são pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal e que, segundo informaram, são filiadas à associação autora do processo nº 0026675-13.2014.4.01.3400, que deu origem ao título que se pretende executar nesta ação.
A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade ativa, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232/SC, que exige autorização expressa e a inclusão do nome do beneficiário na relação anexada à petição inicial da ação coletiva.
Inicialmente, a parte autora alegou a ocorrência de nulidade da distribuição do presente feito por dependência ao juízo da 20ª Vara Federal, em razão da identidade com a ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400, de onde se originou o título executivo objeto do presente feito.
Tal alegação não merece prosperar.
O procedimento de distribuição, no caso, está em consonância com a orientação já consolidada no âmbito deste Tribunal, segundo a qual, embora a execução individual de sentença coletiva possa ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, nada impede que se opte pelo foro da ação coletiva, hipótese em que a distribuição ocorrerá por prevenção ao juízo em que foi proferida a sentença coletiva exequendo.
O entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento da AC 1024835-54.2020.4.01.3400, em que se assentou que, “na hipótese de opção pelo mesmo foro em que se processou a ação coletiva, a distribuição da execução individual ocorre por prevenção, não havendo que se falar em livre distribuição”.
Portanto, não há vício na redistribuição por dependência da presente execução, sendo incabível o acolhimento da preliminar de nulidade arguida.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade ativa das apelantes para a execução individual do título formado na ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400.
A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa das autoras com fundamento na ausência de comprovação de que seus nomes constavam da lista de associados apresentada com a petição inicial da ação coletiva, exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), em regime de repercussão geral.
Reafirmou-se ali que, salvo nas hipóteses de mandado de segurança coletivo, as associações atuam por representação processual, sendo imprescindível a autorização expressa dos associados, acompanhada da devida identificação nominal no momento da propositura da ação.
As apelantes alegaram que teriam sido incluídas em lista posterior, apresentada em mídia digital em 2016, extraviada nos autos da ação coletiva.
Contudo, deixaram de apresentar qualquer elemento comprobatório idôneo e documental da sua inclusão no rol efetivo de substituídos, limitando-se a invocar presunções derivadas de descontos associativos em seus contracheques.
A mera vinculação financeira à entidade, contudo, não supre a exigência de autorização expressa e identificação nominal no momento do ajuizamento da demanda coletiva.
Nesse sentido, há posicionamento deste Tribunal, a saber (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 104 CDC.
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AMFETADF.
AUXÍLIO-MORADIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade ativa. 2.
Em consonância com a firme jurisprudência do e.
STJ, na diretriz orientada no REsp. n. 1.243.887/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC), este Tribunal adota o entendimento de que a execução individual de sentença, proferida em ação coletiva, pode ser distribuída tanto no foro de onde se originou o título da ação coletiva, quanto no foro de domicilio dos executantes.
Na hipótese de opção pelo mesmo foro em que se processou a ação coletiva, a distribuição da execução individual ocorre por prevenção, não havendo que se falar em livre distribuição.
Precedente. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo o qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, conforme ementas a seguir, referentes às teses fixadas no julgamento dos Temas 82 e 823. 4.
A partir do julgado no RE 573.232/SC (Tema 82), a Corte entendeu que, exceto no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF), a atuação das associações na defesa judicial dos direitos de seus associados constitui modalidade de representação processual e não de substituição processual, tal como ocorre com os sindicatos (art. 8º, III, CF).
Dessa forma, as associações necessitam de autorização expressa de seus associados para representá-los em juízo, a qual pode ser fornecida individualmente ou em assembleia (hipótese dos autos), mas é insuficiente aquela contida unicamente no estatuto. 5.
No que diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, o juízo da execução deve se voltar para a representação processual na ação de conhecimento. 6.
O Tema 499 do STF tratou da verificação de legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil.
No referido julgado, rejeitou-se a possibilidade de se admitir, para fins de alcance subjetivo da coisa julgada, a filiação na associação em data posterior à propositura da ação coletiva. 7.
O título formado nos autos da ação coletiva nº 0020675-13.2014.4.01.3400 alcança todos os militares, ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal que, à época da propositura da ação, eram associados à AMFETADF, considerando que a referida associação foi admitida para litigar em nome de todos os seus associados, bem como residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 8.
A suspensão prevista no art. 104 do CDC não se destina a ampliar o rol de legitimados a se beneficiar da ação coletiva.
Consoante entendimento do STJ "a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual" (AgInt no AREsp nº 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, Turma, DJe 19.12.2019), fato que não ocorreu nos autos, porquanto a presente ação individual foi ajuizada posteriormente à mencionada ação coletiva. 9.
Sendo assim, no caso em tela, a parte autora não vislumbrou comprovar que estava incluída no rol de servidores trazidos pela associação na ação de conhecimento nº 0020675-13.2014.4.01.3400, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da parte. 10.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). 11.
Apelação da parte desprovida. (AC 1024835-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação específica quanto à inclusão das apelantes na lista dos substituídos com autorização válida, impõe-se a manutenção da extinção do feito, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), observada, quanto à exigibilidade, gratuidade de justiça eventualmente concedida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1035585-47.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1035585-47.2022.4.01.3400 RECORRENTE: IZABEL CAMPOS DE OLIVEIRA GOMES e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO EXPRESSA NA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à verificação da legitimidade ativa das autoras para promover o cumprimento de sentença com base em título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação (AMFETADF), no qual se reconheceu o direito ao auxílio-moradia para os associados da entidade a partir de 01/09/2014. 2.
A redistribuição do feito ao juízo que processou a ação coletiva originária, por prevenção, foi válida quando a execução individual foi ajuizada no mesmo foro, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal (AC 1024835-54.2020.4.01.3400). 3.
Nos termos do RE 573.232/SC e do RE 612.043/PR, ambos sob regime de repercussão geral, é indispensável que as associações comprovem a autorização expressa e a identificação nominal de seus associados na petição inicial da ação coletiva, sob pena de limitação subjetiva da coisa julgada. 4.
A alegação de extravio de mídia contendo lista complementar de associados não supre a ausência de comprovação documental contemporânea e válida da legitimidade ativa. 5.
Ausente prova de que as apelantes estavam incluídas no rol de substituídos na ação de conhecimento, impõe-se a manutenção da extinção do cumprimento de sentença por ausência de legitimidade ativa. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
22/11/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 22:20
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 19:22
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2022 20:30
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:27
Decorrido prazo de MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/06/2022 08:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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