TRF1 - 1007282-31.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007282-31.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FABIA SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RODRIGUES MARQUES - GO49980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, técnica de enfermagem, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Decido.
Preliminarmente Da falta de interesse processual quanto à incapacidade decorrente de fratura no pé direito Consta dos autos que a parte autora, em 08/05/2023, requereu a concessão de benefício por incapacidade decorrente de lombalgia, tendo sido submetida a exame pericial administrativo em 12/06/2023 (ID 2160433683).
Por outro lado, o laudo pericial judicial registra que a parte autora, sem indicar data precisa, relatou ter sofrido fratura no pé direito, da qual teria resultado incapacidade laborativa no período de junho de 2023 a 30/10/2023.
Verifica-se, portanto, que a incapacidade decorrente da fratura no pé direito não foi objeto de análise administrativa na perícia realizada em 12/06/2023, sendo certo que o acidente que a teria causado ocorreu, muito provavelmente, em data posterior à referida perícia.
Assim, por não ter havido prévia análise administrativa quanto à fratura no pé direito, não resta demonstrado o interesse processual da parte autora para pleitear benefício por incapacidade com base nesse fato, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido.
Mérito.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora é portadora de dor em joelhos, coluna lombar e cervical e sequela de fratura do pé direito (CID: M17, M255, M545, M542 e T93), tendo havido incapacidade laboral total e temporária para qualquer atividade, decorrente exclusivamente de fratura no pé, sendo fixado o período da incapacidade da parte autora entre junho/2023 e 30/10/2023, inexistindo incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa em decorrência das demais enfermidades (laudo – ID 2171757578 e laudo complementar – ID 2178517214).
No tocante à impugnação (ID 2180531248), assiste razão, em parte, à autora, pois consta no dossiê médico (ID 2160433683), que a perícia administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora no período de 09/05/2023 a 12/08/2023, em razão de dor na coluna lombar (CID: M51).
Com efeito, embora a perícia judicial não tenha reconhecido tal incapacidade remota, observa-se que a avaliação médica judicial foi realizada somente em 13/02/2025 e que, em razão da natureza da doença ortopédica em questão, lombalgia, estou em que o quadro da parte autora pôde ser melhor avaliado no momento do alegado agravamento, em 05/2023, quando o perito administrativo reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária.
Assim sendo, adoto a perícia administrativa para fixar a DII, em razão da lombalgia, em 09/05/2023 e a DCB em 12/08/2023, haja vista que não foi identificada a permanência da incapacidade na perícia judicial.
No mais, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Foi preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária – o da incapacidade laborativa total e temporária para qualquer atividade.
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, observo que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade (comunicado de decisão– ID 2160350336).
Verificando as informações apresentadas, depreende-se que a parte autora manteve vínculo com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado empregado de 01/12/1998 a 20/12/2013, de 17/07/2000 a 26/06/2007, de 10/12/2015, com última remuneração em 11/2020, como contribuinte individual de 01/09/2018 a 30/04/2020, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 18/06/2020 a 21/07/2020, de 22/07/2020 a 20/08/2020, de 21/08/2020 a 07/09/2020, de 20/09/2020 a 14/10/2020 e de 11/11/2020 a 04/01/2021, com novos recolhimentos extemporâneos em 23/06/2023, referentes aos meses de 04/2023 e 05/2023 (dossiê previdenciário – ID 2173640476).
Assim, em relação à qualidade de segurado, cumpre destacar que o último mês que a parte autora apresentou vínculo com o RGPS, antes da DII, foi janeiro/2021, data do recebimento da última parcela do benefício por incapacidade temporária (ID 2173640476), perdurando seu vínculo previdenciário até 15/03/2023, em razão da prorrogação do período de graça, por contar com mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, momento anterior à DII, em maio/2023, conforme acima exposto.
Deste modo, na data da DII, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, portanto, na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à incapacidade decorrente de fratura no pé direito, por falta de interesse processual, e resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/03/2025 17:05
Juntada de laudo pericial complementar
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:50
Juntada de contestação
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21/02/2025 13:20
Juntada de impugnação
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14/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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13/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:08
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 11:50
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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27/11/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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