TRF1 - 1009333-06.2024.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 14:48
Juntada de Informação
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18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LUZILENE ALVES DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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18/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1009333-06.2024.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUZILENE ALVES DE FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - MA18943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O recurso inominado interposto pela autora (ID 435878938) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis. 3.
Com efeito, de acordo com intelecção do teor do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 19/12/2024, posto que houve o registro de ciência do ato em 05/12/2024, tudo consoante informação que detalha os expedientes dos autos (ID 435878940, expediente 444532020, referente a expedição eletrônica realizada em 05/12/2024).
Contudo, o recorrente apresentou o recurso em 27/01/2025 (ID 435878938), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Confira-se: 3.1.
Registra-se que a conclusão alcançada frente a tal contexto não se modifica pela constatação de ter sido assinalado prazo de 15 (quinze) dias "para manifestação" pertinente à intimação referida, para a qual se atribui natureza genérica, ampla, cabendo à parte o manejo das vias recursais nos respectivos prazos previstos na legislação; não há que se falar em erro judiciário na contagem de prazo fixado em norma processual.
No mesmo sentido, confira-se o precedente de Turma Recursal: (...) Alega a agravante, em suma, que a decisão viola o princípio da boa-fé processual, pois no caso em tela apenas foi observado o prazo indicado pelo sistema E-proc (30 dias) nos autos relacionados, o qual compreenderia tanto a resposta do réu como a possibilidade de interposição do recurso de medida cautelar.
Razões de voto Assim me pronunciei por ocasião da negativa de seguimento ao recurso de medida cautelar interposto pela União: Observa-se, contudo, que a a pretensão recursal volta-se contra a decisão proferida no evento 39 do processo relacionado, a qual foi proferida em 05/07/2019, iniciando-se a fluência do prazo de intimação da União para a interposição de recurso de medida cautelar em 10/07/19, findando, portanto, no dia 25/07/19.
Abrindo-se parênteses registro que a intimação foi aberta com prazo de 30 (trinta) dias, sendo evidente que esse prazo máximo, contudo, refere à apresentação de resposta no processo relacionado, não interferindo na contagem do prazo de interposição do recurso contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Esse prazo, por espelhamento daquele previsto para a interposição de recurso contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Federais, corresponde a 10 (dez) dias.
Nesse sentido, o enunciado 58 do FONAJEF: Enunciado nº. 58 Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Assim, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o recurso interposto é intempestivo, sendo inadmissível o seu conhecimento.
Desse modo, tenho que é perfeitamente possível aplicar-se o disposto no art. 10, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região, instituído pela Resolução nº 33/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme segue: Art. 10.
Ao Relator incumbe: [...] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Mesmo com a insurgência, não vislumbro razão jurídica para afastar tais fundamentos.
Com efeito, é de amplo conhecimento - mormente entre os profissionais da advocacia - que o sistema Eproc não indica explicitamente todos os prazos aplicáveis em cada situação específica.
Por vezes, o sistema aponta apenas o prazo principal, correspondente ao ato sequencial de acordo a fase e o andamento normal do processo (ex. contestação, recurso inominado, recursos extraordinários etc).
Isso não significa, contudo, que este único prazo, estipulado para o ato principal, deva ser observado para a adoção de todas as várias outras vias passíveis de serem adotadas pelo interessado (a depender do caso concreto: embargos, agravo interno, recurso de medida cautelar, mandado de segurança etc.).
Vê-se, por exemplo, no próprio caso dos autos, que o sistema não indicou expressamente o prazo para embargos de declaração.
Nem por isso se cogita, porém, que eventuais declaratórios seriam aceitos acaso opostos após o prazo legal de cinco dias (art. 49, da Lei nº 9.099/95).
O mesmo raciocínio vale para as outras hipóteses, como o agravo interno (que tem previsão legal de interposição no prazo de quinze dias no CPC), o mandado de segurança (120 dias, conforme Lei nº 12.016/09), e o próprio recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias, nos termos do Enunciado n. 58 do FONAJEF.
Em suma, sendo claro na hipótese em tela que o prazo de 30 dias indicado no processo relacionado fazia referência apenas ao termo final para a apresentação da resposta do réu aos pedidos formulados pelo autor (e não para todas as outras vias passíveis de serem adotadas), a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de medida cautelar, em razão de sua intempestividade, é medida que se impõe.
Sem honorários advocatícios.
EMENTA: (, RMC 5043813-28.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 05/12/2019) 4.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Obrigação suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:42
Negado seguimento a Recurso
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12/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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