TRF1 - 1051913-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051913-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio – CONCER em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A parte autora busca a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 391/2020/AREAL/SUINF, lavrado no processo administrativo nº 50505.030204/2020-14, que culminou na aplicação de multa de 1.350 URTs, equivalente a R$ 1.957.500,00, sob a alegação de não realização de reparos na Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho da Nova Subida da Serra de Petrópolis (NSS).
A autora sustenta, inicialmente, que o auto é nulo por ausência da lavratura prévia do Termo de Registro de Ocorrência (TRO), exigido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016, pelo Manual de Fiscalização e pelo próprio Contrato de Concessão (cláusula 281).
Argumenta, ainda, que a paralisação das obras decorreu de inadimplemento da União quanto ao 12º Termo Aditivo ao contrato, que previa aportes federais para reequilíbrio econômico-financeiro, e que executou parte das obras com recursos próprios.
Alega, também, que a pandemia de COVID-19 constitui força maior, excludente de responsabilidade.
Aduz que a penalidade aplicada é desproporcional e desarrazoada, além de ter sido indevidamente dosada, contrariando os artigos 78-D da Lei nº 10.233/2001, 67 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 e o artigo 2º, VI, da Lei nº 9.784/1999.
Requer, em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da multa independentemente da prestação de garantia, o impedimento da execução da garantia contratual e de outras medidas indutoras de pagamento.
Ao final, pleiteia a procedência da ação, a nulidade dos atos administrativos e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. É o relatório.
DECIDO: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
O art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do montante integral, regra esta aplicável de forma subsidiária aos créditos não tributários, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Todavia, tal suspensão exige a efetiva comprovação da garantia apresentada nos autos para surtir efeitos.
No presente caso, não se trata de crédito tributário, mas sim sanção administrativa e não houve a juntada de comprovante de depósito judicial, seguro garantia ou qualquer outra forma de garantia efetiva da dívida no momento da análise da tutela de urgência, o que inviabiliza o acolhimento do pleito.
Por outro lado, vê-se que a parte autora pretende, justamente, a suspensão da exigibilidade da multa em função de sua alegada nulidade, pelas razões resumidas no relatório supra.
No entanto, de se entender que a análise dos argumentos lançados não prescinde da abertura do contraditório, e da realização de instrução probatória, por força do princípio da presunção de legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos.
Forçoso, portanto, a garantia da ampla defesa à autarquia ré, o que se faz sem prejuízo de, oportunamente, retornar-se à questão da tutela de urgência, imune que está ela à preclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré, para contestação, no prazo legal.
Após, havendo juntada de documento, arguição de questão preliminar ou alegação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, intime-se esta última para réplica.
Finalmente, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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