TRF1 - 1044323-05.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044323-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045508-54.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A e LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044323-05.2023.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1045508-54.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1045508-54.2023.4.01.3500 que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o FIES, que é uma política pública para os mais carentes, não atinge seu objetivo diante das restrições impostas; b) a Portaria nº 535/2020 do Mec, ao dispor sobre a necessidade de observância da nota do ENEM, impõe limitações que não constam na Lei 10.260/2001; c) possui direito à educação, nos termos dos art. 205 e seguintes da Constituição Federal; d) requer antecipação de tutela.
Foram apresentadas contrarrazões.
Pedido liminar indeferido (id 384934650). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044323-05.2023.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1045508-54.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044323-05.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO40318-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:00
Documento entregue
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23/05/2025 17:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*05-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
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26/03/2025 14:40
Juntada de manifestação
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20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 21:40
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 13:30
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/11/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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