TRF1 - 1007413-09.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007413-09.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117 e RACHEL BRITO ROCHA - DF50945 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS-TO e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o reagendamento da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" (Protocolo de requerimento: 675031178) e, subsidiariamente, a concessão antecipada do "auxílio-doença à impetrante, com base na documentação médica carreada aos autos, com DIP em 27/08/2024 (data do protocolo), até a efetiva realização da perícia ou cessação da incapacidade". 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial (ID 2192390312). 4.
A impetrante emendou a inicial (ID 2192977163 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento estabelecido na Lei nº 12.016/2009. 7.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO" e o "SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL", bem como incluindo-se o Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e a União. 8.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10.
No caso sob exame, a impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses depois da data do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1358467398 / Protocolo de requerimento: 721289941). 11.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo (Protocolo de agendamento: 1358467398 / Protocolo de requerimento: 721289941)), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 14.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; d) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007413-09.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117 e RACHEL BRITO ROCHA - DF50945 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PALMAS TO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANGELA VIEIRA DE SOUZA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS-TO e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, objetivando o reagendamento da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" (Protocolo de requerimento: 675031178) e, subsidiariamente, a concessão antecipada do "auxílio-doença à impetrante, com base na documentação médica carreada aos autos, com DIP em 27/08/2024 (data do protocolo), até a efetiva realização da perícia ou cessação da incapacidade". 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) adequar seus pedidos, pois a análise quanto à implantação do benefício envolveria dilação probatória, o que não é permitido nesta ação, sendo possível apenas examinar eventual alegação de demora administrativa e pedido de conclusão da análise do requerimento administrativo em questão; (3.2) caso haja solicitação de conclusão da análise do requerimento administrativo, deverá, na mesma oportunidade: (3.2.1) corrigir o polo passivo, para excluir a autoridade local do INSS, responsável apenas pelo protocolo e incluir a autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS, em Brasília/DF, responsável pela análise e decisão do requerimento administrativo; (3.2.2) instruir o processo com extrato atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. (3.3) corrigir o polo passivo para excluir o "SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA" e incluir o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, autoridade responsável pelo(a) reagendamento e/ou realização de perícia médica, bem como vinculada à União; (3.4) informar a sua profissão. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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