TRF1 - 1006666-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006666-34.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENNA LOPES BRASILEIRO - GO71492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MANOEL ANTONIO DE SOUZA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para obter a concessão de auxílio-acidente.
A parte autora descreveu a doença que está acometida , as limitações que ela impõe e a atividade para a qual alega estar incapacitada.
Requereu a realização de perícia médica.
Pediu os benefícios da gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação.
Apresentou emenda à inicial ( ID 2178798848). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a probabilidade do direito alegado porque não houve ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio -acidente e mesmo que houvesse, o ato administrativo previdenciário goza das presunções de verdade, legitimidade e legalidade, e a desconstituição das referidas presunções exige uma análise complexa do aspecto fático e dilação probatória, mediante a produção de perícia médica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação .
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
REGISTRE-SE a gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação.
CITE-SE o INSS dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
INTIME-SE o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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