TRF1 - 1028767-70.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028767-70.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800875-36.2020.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZA ALVES DE SALES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 e PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028767-70.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 269103018 - Pág. 617).
O pedido de pensão decorreu do óbito de HERMANO JOSÉ GOMES PINHEIRO, ocorrido em 19/03/2002 (ID 269103018 - Pág. 74).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 269103018 - Pág. 624), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário, uma vez que o falecido deixou um filho que já era beneficiário de pensão por morte desde 03/2002, sem que este tenha sido incluído no polo passivo da demanda.
Argumentou que a sentença impactaria diretamente o direito do referido beneficiário, sendo imprescindível sua participação no processo.
Requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a inexistência de união estável entre a autora e o falecido, ao destacar a ausência de provas materiais que comprovassem a convivência marital no momento do óbito.
Aduziu que a certidão de óbito não mencionava a autora e que o falecido possuía domicílio em São Luís/MA, sem prova de residência comum com a requerente.
Ressaltou, ainda, que o falecido era casado e que sua esposa recebeu pensão na qualidade de cônjuge desde 2002 até seu falecimento em 2007.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 269103018 - Pág. 641). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028767-70.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) No caso concreto, óbito de HERMANO JOSÉ GOMES PINHEIRO, gerador da pensão, ocorrido em 19/03/2002 (ID 269103018 - Pág. 74) e requerimento administrativo apresentado em 07/06/2019, com alegação de dependência econômica (ID 269103018 - Pág. 19).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme demonstrado nos autos, sendo bancário à época do óbito (ID 269103018 - Pág. 296).
Ademais, o ponto não foi objeto de impugnação pelo INSS.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente 1974 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 269103018 - Pág. 25 e ss.): sentença proferida em procedimento de justificação judicial de convivência concubinária pós-morte (ID 269103018 - Pág. 261), no qual houve produção antecipada de prova acerca da união estável alegada pela parte autora; extrato de benefício que comprova o recebimento de pensão por morte por TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA RIBEIRO PINHEIRO, de 19/03/2002 até o seu óbito em 2007, na condição de cônjuge do instituidor (ID 269103018 - Pág. 633).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 269103018 - Pág. 611), em que se afirmou que a autora e o falecido conviveram em união estável por 28 anos, compartilhando domicílio até a data do óbito, e que possuíam um filho em comum.
A testemunha ouvida confirmou que o falecido, ao iniciar a relação com a autora, já se encontrava separado de fato da primeira esposa, que, inclusive, veio a falecer posteriormente.
Na hipótese dos autos, para demonstrar a união estável com o instituidor da pensão, a parte autora apresentou sentença proferida em ação de justificação judicial pós-morte, ajuizada com o fim de comprovar a convivência em união estável com o falecido.
Todavia, o referido documento não configura reconhecimento, mas apenas início razoável de prova material da união estável entre a autora e o instituidor da pensão. É pacífico o entendimento de que a justificação judicial não possui natureza contenciosa, tampouco conduz à formação de coisa julgada.
Trata-se de procedimento autônomo, de cunho estritamente probatório, destinado à constituição de acervo de provas para eventual instrução de demandas futuras ou para comprovar a existência de atos ou relações jurídicas.
Por essa razão, não produz efeitos vinculantes em face de terceiros alheios à lide.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
LEI 3.765/60. ÓBITO EM 2013.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 2.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3.
Note-se que a coabitação não é requisito indispensável para constituição da união estável, razão pela qual o fato de o casal não residir na mesma casa é desinfluente para o deslinde da causa. 4.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não faz coisa julgada perante a União, porque não fez parte do processo originário, e deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a qualidade de dependente do falecido, para fins de recebimento de pensão estatutária. 5.
No caso dos autos, a justificação apresentada, bem como outros documentos e as testemunhas, não comprovaram a convivência do militar com a autora após 2006, quando este se mudou para o Rio de Janeiro para tratamento de saúde.
Não há provas da dependência econômica da autora à época do falecimento.
Assim, a autora não faz jus ao benefício. 6.
Apelação da autora desprovida. (AC 0001331-80.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.) Há contradições nos elementos probatórios que implicam na ausência de comprovação suficiente da união estável alegada.
O instituidor da pensão era formalmente casado com TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA RIBEIRO PINHEIRO, vínculo jurídico que não foi dissolvido por divórcio ou separação judicial até a data do óbito.
A esposa, inclusive, recebeu pensão por morte desde 19/03/2002, data do falecimento do segurado, até o seu próprio óbito em 2007, na qualidade de cônjuge do de cujus (ID 269103018 - Pág. 633).
Com efeito, não há prova idônea que evidencie a cessação da convivência conjugal anterior à alegada união estável com a parte autora.
Ainda que tenha sido apresentada sentença oriunda de justificação judicial pós-morte, tal decisão não vincula terceiros, tampouco goza de eficácia plena, por ter sido proferida em procedimento de natureza não contenciosa e sem a participação do INSS.
Apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, em que houve provável separação de fato entre o falecido e sua esposa, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido.
Importa ressaltar que o STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
O julgamento de improcedência dos pedidos prejudica a alegação de nulidade e de necessidade de integração de litisconsórcio necessário à relação processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1028767-70.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800875-36.2020.8.10.0048 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZA ALVES DE SALES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 269103018 - Pág. 617).
O pedido de pensão decorreu do óbito de HERMANO JOSÉ GOMES PINHEIRO, ocorrido em 19/03/2002 (ID 269103018 - Pág. 74).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 19/03/2002 (ID 269103018 - Pág. 74) e requerimento administrativo apresentado em 07/06/2019, com alegação de dependência econômica (ID 269103018 - Pág. 19).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, pois bancário à época do óbito (ID 269103018 - Pág. 296).
Ademais, essa condição não foi objeto de impugnação pelo INSS. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 269103018 - Pág. 25 e ss.): sentença proferida em procedimento de justificação judicial de convivência concubinária pós-morte (ID 269103018 - Pág. 261), no qual houve produção antecipada de prova acerca da união estável alegada pela parte autora; extrato de benefício que comprova o recebimento de pensão por morte por TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA RIBEIRO PINHEIRO, de 19/03/2002 até o seu óbito em 2007, na condição de cônjuge do instituidor (ID 269103018 - Pág. 633).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 269103018 - Pág. 611), em que se afirmou que a autora e o falecido conviveram em união estável por 28 anos, compartilhando domicílio até a data do óbito, e que possuíam um filho em comum.
A testemunha ouvida confirmou que o falecido, ao iniciar a relação com a autora, já se encontrava separado de fato da primeira esposa, que, inclusive, veio a falecer posteriormente. 5. É pacífico o entendimento de que a justificação judicial não possui natureza contenciosa, tampouco conduz à formação de coisa julgada.
Trata-se de procedimento autônomo, de cunho estritamente probatório, destinado à constituição de acervo de provas para eventual instrução de demandas futuras ou para comprovar a existência de atos ou relações jurídicas.
Por essa razão, não produz efeitos vinculantes em face de terceiros alheios à lide.
Precedente do TRF1. 6.
O conjunto probatório apresentado (prova material indiciária e testemunhos), embora indique a existência de uma convivência marital durante certo período, em que houve provável separação de fato entre o falecido e sua esposa, não comprova a continuidade da união estável entre a parte autora e o falecido. 7.
O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema 529, consolidou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 8.
O STF, sob o regime de repercussão geral, ao julgar a tese 526 (possibilidade de efeitos previdenciários para concubinato prolongado), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 9.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 10.
O julgamento de improcedência dos pedidos prejudica a alegação de nulidade e de necessidade de integração de litisconsórcio necessário à relação processual. 11.
Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/10/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
26/10/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 09:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/10/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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