TRF1 - 1004625-16.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE ARAUJO NEVES - DF56317-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A e TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por José Mário Pires contra sentença (ID 52076100) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, no bojo do Processo Administrativo nº 00191.000528/2018-16, e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013.
Foram indeferidos: (i) a gratuidade de justiça (ID 52076059) (ii) e o pedido de tutela provisória (ID 52076065 - Pág. 3).
Sem recurso.
Nas razões recursais (ID 52076105), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerceu o cargo de Diretor Financeiro e Comercial da Boa Vista Energia S/A entre dezembro de 2016 e dezembro de 2018, função que lhe conferia acesso a informações privilegiadas.
Alegou que, ao término do vínculo com a empresa estatal, foi convidado a atuar em empresa privada do setor elétrico (American Appraisal Serviços de Avaliação Ltda), o que motivou a consulta à Comissão de Ética Pública (CEP) quanto à necessidade de cumprimento da quarentena.
Sustentou que a negativa da CEP quanto à imposição da quarentena contrariou a Lei nº 12.813/2013, além de violar os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica.
Defendeu que há precedentes da própria CEP em que foi reconhecido o conflito de interesses em situações semelhantes e postulou, com base no princípio da isonomia, o reconhecimento de seu direito subjetivo à percepção da remuneração compensatória.
A parte recorrida, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, apresentou contrarrazões (ID 52076111), nas quais reiterou que a Comissão de Ética Pública atuou no exercício regular de sua competência legal e que a decisão administrativa foi devidamente motivada e fundamentada.
Afirmou que a pretensão do apelante visa substituir o juízo administrativo pelo judicial, o que não é permitido em se tratando de mérito do ato administrativo, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
A União também apresentou contrarrazões (ID 52076110), sustentando que a Comissão de Ética apreciou de forma motivada a consulta formulada pelo apelante, concluindo pela inexistência de conflito de interesses.
Alegou que a decisão administrativa goza de presunção de legalidade e que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato.
Afirmou, ainda, que não há direito subjetivo à remuneração compensatória quando a quarentena não foi imposta administrativamente, e destacou que o princípio da isonomia não autoriza a uniformização de decisões quando os casos envolvem particularidades distintas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004625-16.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 1.
Gratuidade de justiça O apelante pediu a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, após o desligamento do cargo de Diretor Financeiro e Comercial, passou a perceber exclusivamente proventos de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (ID 52076056 - pág. 1).
O §3º do art. 99 do CPC dispõe que a simples afirmação da parte, na petição inicial ou na primeira oportunidade processual, no sentido de que não possui condições de suportar os encargos do processo, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Trata-se de presunção relativa de veracidade que pode ser afastada por prova em sentido contrário.
Esta Corte Regional tem adotado como critério para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça o recebimento mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedentes do TRF1: AC 1052248-17.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2023; AG 1001243-88.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/08/2023; AG 1042643-19.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 30/08/2023.
No caso dos autos, os documentos acostados (ID 52076056 - pág. 1) revelam que os rendimentos líquidos do apelante não ultrapassam esse parâmetro, inexistindo elementos probatórios robustos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos.
Dessa forma, reconhece-se que o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, reformando-se, neste ponto, a decisão de primeiro grau.
Mérito A controvérsia consiste em definir se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial. 2.
Análise da legalidade da decisão da Comissão de Ética Pública e do enquadramento na Lei nº 12.813/2013 O apelante sustenta que sua exoneração do cargo de Diretor Financeiro e Comercial da empresa Boa Vista Energia S.A., subsidiária da Eletrobras, em dezembro de 2018, atrairia a incidência do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, impondo-lhe quarentena remunerada, tendo em vista o caráter estratégico das funções exercidas e o acesso a informações privilegiadas no setor elétrico.
Requer, com fundamento na norma referida, o reconhecimento de conflito de interesses e, por consequência, o direito à remuneração compensatória.
Sobre o tema, a Lei 12.813/2013 assim dispõe (original sem destaque): Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: (...) III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e (...) Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (...) Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso: (...) V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; (...) A controvérsia foi previamente submetida à apreciação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, órgão com competência legal para autorizar o exercício de atividade privada após o desligamento de agente público, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 12.813/2013.
Após análise do caso concreto, a Comissão entendeu pela inexistência de conflito de interesses e autorizou o apelante a aceitar a proposta recebida da empresa privada, dispensando a imposição da quarentena, conforme excerto a seguir (ID 52076054 – págs. 5-6): (...) 17.
Inicialmente, deve-se observar que o consulente, inegavelmente, exerceu atribuições relevantes ao cumprimento da missão e objetivos da Boa Vista Energia S.A. 18.
No entanto, conforme reiteradamente decidido no âmbito deste Colegiado, o fato de exercer cargo relevante na alta Administração Pública federal não gera, por si só, conflito de interesses frente à pretensão de se atuar na iniciativa privada. 19. É que, diante de consulta desta natureza, torna-se indispensável que se identifique, de forma inequívoca, a existência de prejuízo ao interesse coletivo, para que, então e tão somente, exsurja a necessidade de imposição de cumprimento de regime de quarentena.
Entendo não se tratar da situação em tela, vez que não resta evidenciado nítido conflito de interesses com a atividade privada pretendida. 20.
Note-se que a empresa American Appraisal Serviços de Avaliação LTDA atua com consultoria em gestão empresarial, incluindo serviços de engenharia, financeiros, intermediação de negócios e de treinamento em desenvolvimento gerencial. 21.
Considerando a natureza da atuação da empresa proponente e das atividades pretendidas pelo consulente, entendo inexistir incompatibilidade material entre a prestação de consultoria, nos termos apresentados na consulta, e as atribuições públicas exercidas no âmbito da Boa Vista Energia S.A. 22.
Isso posto, concluo que as condições expostas na consulta e nesta análise não impõem cuidados suficientes a recomendar a aplicação de quarentena semestral, nos termos da lei, tendo em vista não vislumbrar conflito de interesses, à luz da Lei nº 12.813/2013 (art. 6º, incisos I e II). (...) O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos.
A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público.
Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória.
Uma vez que a autorização conferida pela Comissão de Ética Pública para o ingresso na iniciativa privada não configura impedimento, mas sim proteção jurídica ao ex-agente público, resguardando-o de eventual responsabilização posterior.
Nesse sentido, confira-se precedente de caso similar julgado pelo TRF4: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. remuneração compensatória.
Lei nº 12.813/2013. conflito de interesses. inexistência. decisão do Conselho de Ética Pública 1.
O art. 6º da Lei nº 12.813/2013 define que o conflito de interesses, após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, resta configurado pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União. 2.
O Conselho de Ética Pública expressamente reconheceu a inexistência de qualquer conflito de interesse em relação as propostas de emprego apresentadas pelo autor e o cargo anteriormente ocupado, tendo autorizando o exercício das pretendidas atividades privadas. 3.
Considerando que o requerente não foi impedido de exercer suas atividades nas empresas proponentes, ante o expresso reconhecimento da inexistência de conflito de interesses, improcede o pedido inicial. (AC 5005059-76.2017.4.04.7100/RS, Terceira Turma, da relatoria da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, publicado em 12/11/2020).
A mera insatisfação do ex-servidor com a análise de mérito feita pela Comissão não autoriza o Poder Judiciário a reexaminar o conteúdo da decisão administrativa, sob pena de violação à separação de poderes.
O exame judicial limita-se à legalidade do ato e aos seus pressupostos formais, não sendo dado ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na avaliação técnica da existência ou não de conflito de interesses.
Nesse contexto, não tendo sido comprovado qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade, e ausente demonstração concreta de que o apelante estivesse impedido de assumir nova atividade por ato estatal, deve ser reconhecida a regularidade do ato que afastou a incidência da quarentena legal, sendo incabível o pagamento da remuneração compensatória. 3.
Motivação do ato administrativo e impossibilidade de controle judicial sobre o mérito O apelante aduz que a decisão da Comissão de Ética Pública não teria sido suficientemente motivada, ao deixar de valorar adequadamente as atividades por ele exercidas no cargo público e os potenciais riscos de sua atuação futura na iniciativa privada.
Alega, ainda, que o pronunciamento do órgão administrativo teria ignorado elementos fáticos relevantes, e que tal omissão comprometeria a validade do ato, autorizando sua invalidação judicial.
Contudo, a análise dos autos revela que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na forma do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
A Comissão descreveu o histórico funcional do apelante, a proposta de trabalho submetida à sua apreciação e os elementos técnicos que conduziram ao juízo de inexistência de conflito de interesses.
A motivação se apresenta clara, objetiva e proporcional à complexidade da matéria, atendendo aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, não sendo admissível a incursão no mérito administrativo, entendido como o juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração com base em critérios técnicos ou discricionários.
A decisão da Comissão de Ética Pública, que expressamente reconhece a inexistência de conflito de interesses e autoriza o exercício de atividade privada, possui presunção de legalidade e não pode ser desconstituída com base apenas em alegações genéricas de descontentamento ou inconformismo.
A motivação não se confunde com convencimento subjetivo da parte interessada.
Desde que os fundamentos estejam indicados, e a conclusão da autoridade pública decorra logicamente da análise dos fatos e da norma aplicável, não se pode exigir do Estado administrador que adote juízo idêntico ao desejado pelo administrado.
No que tange à alegação de violação à isonomia, verifica-se que o apelante não demonstrou a existência de situações administrativas idênticas que tenham recebido tratamento diverso.
A invocação do princípio exige a comprovação de similitude substancial de fatos e circunstâncias, o que não foi feito nos autos.
A atuação da Comissão, ao contrário, respeitou o princípio da individualização das análises, de modo a considerar o conteúdo das atribuições públicas exercidas e a natureza específica da proposta de atividade privada.
Quanto à invocada insegurança jurídica, a autorização concedida pela Comissão, ao reconhecer a inexistência de conflito de interesses, atua como garantia institucional, oferecendo respaldo ao ex-agente quanto à legalidade da transição para o setor privado.
A eventual decisão de não assumir a função oferecida, por prudência pessoal, não gera, por si só, direito à remuneração compensatória, cuja imposição legal está condicionada à existência de impedimento formal determinado pela autoridade competente.
Dessa forma, restando demonstrado que o ato administrativo foi proferido com motivação adequada, por órgão competente e com observância dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, e não havendo comprovação de violação aos princípios invocados, deve ser mantida a conclusão de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC) e mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004625-16.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004625-16.2019.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE MARIO PIRES RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEI Nº 12.813/2013.
DECISÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA REMUNERADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e de reconhecimento do direito à quarentena remunerada prevista na Lei nº 12.813/2013. 2.
O apelante alegou que exerceu cargo de direção em sociedade de economia mista e, ao ser convidado a atuar em empresa privada do setor, teve a quarentena remunerada negada pela Comissão, o que violaria princípios constitucionais e legais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Comissão de Ética Pública, que afastou a imposição de quarentena remunerada ao ex-diretor de sociedade de economia mista, observou os requisitos legais da Lei nº 12.813/2013 e está revestida de motivação suficiente, impedindo a sua invalidação judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
O apelante faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos que comprovam renda líquida inferior a dez salários mínimos, sendo reformada a decisão de indeferimento na origem.
Precedentes TRF1.
Mérito 5.
A Comissão de Ética Pública, órgão competente nos termos da Lei nº 12.813/2013, analisou o caso concreto e concluiu pela inexistência de conflito de interesses, autorizando o ingresso do apelante na iniciativa privada sem imposição de quarentena remunerada. 6.
A decisão está suficientemente fundamentada, considerando o histórico funcional do apelante e a natureza das atividades pretendidas, não se evidenciando vício de legalidade ou desvio de finalidade. 7.
O ato administrativo exarado está revestido de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, somente podendo ser afastado por prova inequívoca de vício de legalidade, o que não se verifica nos autos.
A Comissão motivou sua decisão com base na análise das atividades exercidas pelo apelante e daquelas que desempenharia no setor privado, concluindo pela ausência de risco concreto à integridade das informações obtidas durante o exercício do cargo público. 8.
Inexistindo imposição da quarentena pelo órgão competente, é incabível a pretensão de recebimento da remuneração compensatória. 9.
A alegação de violação à isonomia não prospera, pois não foi demonstrada similitude fática com outros casos.
A invocação do princípio da segurança jurídica tampouco gera direito à compensação, diante da inexistência de impedimento formal determinado por autoridade competente. 10.
Mantém-se, portanto, a validade do ato administrativo e a improcedência do pedido de indenização.
IV - DISPOSITIVO 11.
Apelação parcialmente provida apenas para a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC).
Sentença mantida nos demais termos em que proferida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/04/2020 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
31/03/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 18/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:49
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2020 13:19
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 05:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:26
Juntada de apelação
-
17/10/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/08/2019 11:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2019 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 11:34
Juntada de resposta
-
28/06/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 19:48
Juntada de réplica
-
06/06/2019 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:25
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:11
Juntada de contestação
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23/05/2019 08:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 11:56
Juntada de contestação
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06/05/2019 23:26
Juntada de recurso ordinário
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28/04/2019 10:31
Juntada de diligência
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28/04/2019 10:31
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/04/2019 13:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2019 17:28
Conclusos para decisão
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27/03/2019 17:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO PIRES em 25/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 22:16
Juntada de outras peças
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27/02/2019 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 16:05
Conclusos para decisão
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22/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
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22/02/2019 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/02/2019 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2019 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2019 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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