TRF1 - 1027078-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MARQUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1027078-83.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE DAS DORES FERREIRA - GO31876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01), fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a ordem judicial anterior.
Tal situação revela seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III, c/c o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Intimem-se.
Arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de MARCIO MARQUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1027078-83.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE DAS DORES FERREIRA - GO31876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico pericial.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; - juntar certidão de casamento; - esclarecer sobre filhos que constam na certidão de óbito; Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, instruída com a documentação acima, fica designada audiência a ser realizada por meio de videoconferência em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF) a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora estar, acompanhada de até duas testemunhas, visando a colheita dos respectivos depoimentos, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Comunicações necessárias.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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